TJRJ - 0821770-23.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 15:29
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 15:28
Juntada de petição
-
03/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de HOSANA DE OLIVEIRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Fica a parte Autora intimada a recolher as custas processuais devidas, no valor de R$ 3.464,62 no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de certidão de débito e posterior Inscrição em Dívida Ativa. | QUANT | VALOR DEVIDO | CÓDIGOS/CONTAS | Atos dos Juizados Especiais | 2 | R$ 537,36 | 1103-1 | Carta precatória dentro RJ | | R$ 0,00 | 1103-1 | Citação/Intimação Eletrônicas* | 0 | R$ 0,00 | 1103-1 | Solicitação de penhora on line | 1 | 25,02 | 1103-1 | Mandado de pagamento | 0 | 0,00 | 1103-1 | Litisconsorte excedente | 0 | R$ 0,00 | 1103-1 | Atos de Citação/Intimação por AR | 0 | R$ 0,00 | 1110-6 | Oficial de Justiça CIT/INT | 0 | R$ 0,00 | 1107-2 | | | | | Distribuidor | | R$ 165,36 | 2102-2 | Distribuidor carta precatória (se houver) | 0 | R$ 0,00 | VERIFICAR CODIGO DISTRIB.
DEPRECADO | FETJ | | R$ 33,07 | 6246-0088009-4 | Taxa Judiciaria | | R$ 2.527,85 | 2101-4 | FUNPERJ | | R$ 56,07 | 6898-0000208-9 | FUNDPERJ | | R$ 56,07 | 6898-0000215-1 | FUNARPEN | | R$ 43,66 | 6898-0005532-8 | FUNDAC PGUERJ | | R$ 5,62 | 6246-0003018-2 | FUNPGALERJ | | R$ 5,62 | 6897-0000047-7 | FUNPGT | | R$ 5,62 | *24.***.*09-94-3 | | | | | 2% LEI6370/12 | | R$ 3,30 | 2701-1 | Diversos mandado eletrônico Nova Iguaçu | 0 | R$ 0,00 | 2212-9 | Diversos mandado eletrônico fora da comarca | 0 | R$ 0,00 | 2212-9 | Diversos carta precatória RJ | 0 | R$ 0,00 | 2212-9 | | | | | TOTAL | | R$ 3.464,62 | | CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA | | | | Pedido 1 | R$ 13.000,00 | R$ 390,00 | | Pedido 2 | 0 | R$ 0,00 | | Pedido3 | 0 | R$ 0,00 | | Taxa mínima | 5 | R$ 2.137,85 | | Taxa mínima | | R$ 0,00 | | TOTAL TAXA JUDICIARIA | | R$ 2.527,85 | | -
12/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:58
Juntada de petição
-
12/06/2025 12:56
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:55
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de HOSANA DE OLIVEIRA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
25/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9099.
Trata-se de ação distribuída sob o rito sumaríssimo da lei 9099.
A parte autora não compareceu à audiência designada pelo juízo, apesar de devidamente intimada.
Não houve requerimento tempestivo e justificável de adiamento, tendo o réu comparecido.
Com efeito, a ausência injustificada da parte autora a audiência implica no julgamento sem resolução do mérito, como determina o art. 51, I da lei 9099.
Por outro lado, o enunciado 16 do aviso conjunto TJ COJES 15/2016 decorrente da consolidação dos enunciados do encontro de Juízes de Juizados e Turma Recursal definiu que a condenação em custas não guarda relação com a hipossuficiência, tendo natureza de penalidade, sendo imperioso o respectivo pagamento até porque não seria justo, diante da postura incomum da parte, que o custo do processo (aproximadamente R$ 1700,00, por processo eletrônico), fosse arcado pela coletividade, pois as receitas que o custeiam são de fonte tributária.
Neste ponto, somente poderá o autor distribuir nova ação com o pagamento das custas pertinentes, conforme dispõe o art. 486 § 2º do CPC.
E mais, deverá distribuir sua ação por dependência, ja que configurada a prevenção originaria, uma vez que não lhe é licito a escolha do juízo, podendo inclusive a ofensa a tal determinação legal ensejar a litigância de má fé.
Por outro lado, se der azo a extinção por 3 vezes nos termos do art. 485, V do CPC, não poderá mais intentar nova ação, ressalvado o que dispõe o art. 486 § 3º do CPC.
Posto isso, JULGO o feito, sem resolver o mérito, nos termos do art 51, I e §1º da Lei 9.099/95.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, solidariamente.
Ao Cartório para cálculo do valor devido.
Após, expeça-se certidão encaminhando-se ao departamento de cobrança - DEGAR.
Anote-se na distribuição para efeito de verificação de futura condição de procedibilidade.
Arquive-se sem baixa.
Publique-se e intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
21/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
21/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 14:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
21/05/2025 14:07
Juntada de Ata da Audiência
-
20/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 10:35
Juntada de petição
-
08/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
1- Ao autor para que acoste aos autos procuração atualizada, até a data de audiência, sob pena de extinção. 2- A parte autora pleiteia a concessão de antecipação dos efeitos da tutela.
No direito brasileiro, o instituto está previsto no artigo 300 do CPC que autoriza ao juiz conceder a parte um provimento, quando lhe for evidenciado o direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Significa que deve a parte deve demonstrar liminarmente que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito um dano irreparável ou de difícil reparação, bem como ao resultado do processo.
No que pertine às tutelas, como se sabe, o Estatuto dos Juizados Especiais criou um sistema jurídico próprio, adequado para as causas cíveis de menor complexidade, que segue princípios e regras próprios, distintos daqueles estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mas o sistema de tal código lhe é aplicável de forma subsidiária e desde que não contrarie seus princípios, dentre eles, o da efetividade e celeridade.
Deste modo, o autor, por seu advogado está ciente de que, sendo a lei 9099 norma principiológica, dentre o rol previsto no CPC de tutelas jurisdicionais não definitivas, fundadas em cognição sumaria, de urgência ou evidencia, somente será compatível e, portanto, licito apreciar em sede de juizados, aquelas tutelas de urgência máxima, seja cautelar ou satisfativa, que tutelam a vida, a integridade física ou refiram a serviço essencial como luz e agua.
Com relação as tutelas classificadas como de urgência média, dispõe a parte de outros instrumentos jurídicos para sua persecução junto ao juízo cível comum, à guisa de exemplos, art. 303, em que lhe é facultado aditar a inicial após o deferimento e art. 311, que prescinde da urgência.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficiente para a concessão da antecipação da tutela requerida.
Isto posto, indefiro-a, por ora, devendo-se aguardar a realização da audiência já designada.
Caso exista incongruencia levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletronico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiencias. -
24/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/04/2025 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/05/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
17/04/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810938-97.2025.8.19.0209
Vitoria Hospitalar LTDA
Hospital Casa Sao Bernardo Hospital Gera...
Advogado: Alaor de Queiroz Araujo Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 11:14
Processo nº 0807669-71.2023.8.19.0063
Residencial Vila D Angelo
Quali Contabilidade e Condominios ¿ ME
Advogado: Tobias da Fonseca Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2023 10:05
Processo nº 0019910-60.2018.8.19.0007
Vera Lucia da Silva
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Emerson Bernardo Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2018 00:00
Processo nº 0821832-63.2025.8.19.0038
Claudio da Silva Jeronimo
Midway, S/A Credito Financiamento e Inve...
Advogado: Pedro Felix Goncalves Dias Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 13:46
Processo nº 0858587-74.2024.8.19.0021
Bruno da Silva Cordeiro
Bud Comercio de Eletrodomesticos LTDA
Advogado: Carlos Claudionor Barrozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 18:49