TJRJ - 0877287-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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02/04/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de THAMMY LORENY DIAS AMBROSIO em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:36
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/02/2025 23:59.
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07/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0877287-61.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE VIEIRA ALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
Diante do alegado, index 142483563, reconsidero a decisão retro e defiro JG. 2.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela provisória de urgência, em caráter incidental, para que a ré se abstenha de interromper o abastecimento de água na sua residência e que seja determinado o refaturamento das faturas em questão e as faturas vincendas para a média mensal de consumo de 205 KWH.
Alega que está recebendo cobranças em valores consideravelmente superiores ao seu consumo médio de água, em especial as faturas relativas aos meses de janeiro e maio de 2024.
A inicial foi instruída com as faturas nos index 125659189, 125659191 e 125659191.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se os autos, por meio do exercício de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, não se verificam presentes os referidos requisitos, eis que não evidenciada a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco a verossimilhança das alegações da parte autora, visto que não se apura, nessa fase, que a cobrança seja excessiva com base na média de consumo, sendo imperiosa a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, eventual abusividade poderá ser reconhecida em sentença e os prejuízos suportados pela parte autora poderão ser recompostos integralmente.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida, visto que a providência solicitada pela parte autora demanda dilação probatória, não podendo, conforme acima exposto, serem desprestigiados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3.
Cite-se a parte ré, para apresentar contestação no prazo de 15 dias. 4.
Com a resposta da parte Ré, a serventia deverá certificar sua tempestividade e intimar a parte autora para se manifestar em réplica. 5.
Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito.6.
Dispenso a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, evitando retenção desnecessária na marcha processual.
Havendo eventual interesse da parte ré na autocomposição, deverá requerer designação do ato ou entrar em contato diretamente com o patrono da parte autor.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
PAULA FETEIRA SOARES Juiz Titular - 
                                            
12/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE VIEIRA ALVES - CPF: *06.***.*50-13 (AUTOR).
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25/10/2024 12:18
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 04:46
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 12:40
Juntada de Petição de informação de pagamento
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE VIEIRA ALVES - CPF: *06.***.*50-13 (AUTOR).
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03/09/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/06/2024 09:39
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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