TJRJ - 0871425-95.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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06/04/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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06/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:37
Extinto o processo por desistência
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09/01/2025 01:24
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 15:08
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0871425-95.2024.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: JOSUE DA SILVA OLIVEIRA VENTURA O segredo de justiça só ocorre nas hipóteses da lei.
Considerando as normas atinentes à matéria, reguladas no Código de Processo Civil, INDEFIRO a imposição de segredo de justiça.
Ao cartório para exclusão da anotação de sigilo.
Tendo em vista a documentação acostada aos autos, que demonstra o contrato celebrado pelas partes e a constituição em mora da Requerida , DEFIRO A LIMINAR.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar e/ou, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução de a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
O credor deve indicar o depositário e onde o bem permanecerá.
Cabe à parte autora entrar em contato com a Central de Oficiais de Justiça para agendar a diligência de busca e apreensão, ficando a parte autora ciente de que sua inércia inviabilizará o prosseguimento do feito, que será extinto sem exame de mérito, caso a diligência de busca e apreensão e a citação não ocorram em razão de sua inércia.
NOVA IGUAÇU, 24 de outubro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular - 
                                            
14/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/10/2024 10:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
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