TJRJ - 0803648-34.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA RODRIGUES em 10/09/2025 23:59.
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24/09/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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24/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:33
Expedição de Termo.
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08/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:06
Expedição de Termo.
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04/09/2025 18:36
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 16:04
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0803648-34.2025.8.19.0014 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FABIO VIEIRA RODRIGUES O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ingressou com Ação Penal Pública em face de FABIO VIEIRA RODRIGUES, qualificado nos presentes autos, denunciando-o como autor da infração penal prevista no art. 155, caput do Código Penal (CP), por duas vezes, na forma do artigo 71 do CP, conforme narrado na denúncia de id. 188523479.
A denúncia veio instruída com os autos do APF nº 134-02458/2025, em id. 176007273-176007292, onde temos as seguintes peças principais: Registro de ocorrência id. 176007274; Termos de declaração id. 176007275, 176007288 e 176007280; Auto Apreensão id. 176007277; Nota fiscal dos produtos do supermercado "Reluz" id. 176007289; FAC, id. 176043774; Audiência de custódia que homologou a prisão em flagrante e converteu em prisão preventiva, id. 176140477; Decisão que recebeu a denúncia, id. 177569816; Resposta à acusação, id. 179377468; Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 3/04/2025, id. 183168684, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Gesimar Gomes Campos e Carlos Magno da Cruz Barbosa; Imagem do acusado no interior do supermercado, id. 183225697; Aditamento à denúncia, id. 188523479; Decisão que recebeu o aditamento à denúncia, id. 197432343; Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 10/06/2025, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Maicon Oliveira Ferreira e Adriana da Silva Heitor.
Ao final, o acusado foi interrogado, id. 199818920; Alegações finais do MP, id.215994052, oportunidade em que requereu a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 155, caput (por duas vezes), n/f do art. 71, ambos do Código Penal; Alegações finais da defesa, id. 218297243, oportunidade em que requereu a absolvição pela excludente de ilicitude do estado de necessidade, a absolvição pelo princípio da insignificância, ou por se tratar de crime impossível. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO inicialmente em face de FABIO VIEIRA RODRIGUES, imputando-lhe a infração penal prevista no 155, caput do Código Penal (CP), por duas vezes, na forma do artigo 71 do CP.
O processo comporta julgamento de mérito.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não havendo qualquer vício processual a ser sanado.
DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Alega a defesa, que a conduta do acusado seria materialmente atípica, ao argumento de que o valor dos bens furtados seria insignificante perto do patrimônio da vítima.
Sem razão a defesa.
Em que pese os argumentos da defesa, nenhuma razão lhe assiste, tendo em vista que o valor dos objetos furtados atinge a monta de R$298,09 (duzentos e noventa e oito reais e nove centavos), constituindo-se em três garrafas de whisky Johnny Walker de R$197,97, subtraídas do supermercado Superbom, no valor de R$100,97, além de filé de peito no valor de R$22,99, pão bisnaguinha de R$8,99, café pilão de R$16,99, arroz fighera de R$12,99, óleo de soja de R$6,99, leite em pó piracanjuba de R$15,59, batata palha de R$8,29 e achocolatado toddy de R$7,29, totalizando R$100,12.
Na hipótese, tendo em vista o valor da res furtivae, avaliada em R$298,09 (duzentos e noventa e oito reais e nove centavos), portanto, superior a 10% do salário-mínimo à época do fato, em 2025, que correspondia a R$ 1.518,00, resta superado o critério adotado pela jurisprudência e, ausente, pois, o requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico.
Tais circunstâncias, decerto, obstam o reconhecimento da atipicidade material.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE FURTO.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS.
VALOR DA RES FURTIVAE SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.
In casu, observa-se a contumácia delitiva do réu, em especial no cometimento de crimes patrimoniais, pois ele ostenta diversas condenações transitadas em julgado, o que implicou majoração da pena-base e reconhecimento da recidiva, demonstrando o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico.
Em tal contexto, descabe falar em reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação.
Na hipótese, tendo em vista o valor da res furtivae, avaliada em R$ 107,67, portanto, superior a 10% do salário-mínimo à época do fato, em 2019, que correspondia a R$ 998,00, resta superado o critério adotado pela jurisprudência e, ausente, pois, o requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico.
Tais circunstâncias, decerto, obstam o reconhecimento da atipicidade material. (AgRg no HC n. 626.351/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR FURTO FAMÉLICO.
Argui a defesa que o crime de furto foi cometido para satisfazer a própria fome do acusado e de sua família, motivo pela qual deve ser considerada a excludente de ilicitude.
Sem razão a defesa.
Importa destacar que, embora o réu tenha alegado em seu interrogatório que praticou o crime com intenção de alimentar seu filho, a esposa do réu informou em juízo que trabalha e recebe R$1.700,00 (mil e setecentos reais) por mês, e o próprio acusado relatou que trabalha fazendo biscates, embora esteja desempregado.
Ademais, o réu furtou dois supermercados, e no segundo estabelecimento subtraiu TRÊS GARRAFAS DE WHISKY, bebida alcoólica não recomendável para crianças, por vedação legal, nem para adultos, pois faz mal para o fígado.
O réu alega que furtou as garrafas de whisky trocar por comida, no entanto, tal versão não é crível: a uma porque o acusado estava dentro de um supermercado com diversos itens alimentícios e escolheu furtar três garrafas de whisky; a duas porque o acusado furtou produtos alimentícios de outro supermercado momentos antes, e resolveu entrar no segundo supermercado para furtar garrafas de whisky.
DO CRIME IMPOSSÍVEL.
Alega a defesa que a conduta do segurança do supermercado tornou o delito impossível de ser consumado, uma vez que ele estaria observando o acusado antes de o acusado praticar o crime.
Em que pese os argumentos da defesa, nenhuma razão lhe assiste, tendo em vista que o fato de o segurança do supermercado ter notado o acusado em atitude suspeita não torna o crime impossível, teve o agente plenas condições de subtrair as garrafas de whisky e obter sucesso na ação criminosa, que só foi frustrada em razão de o segurança conseguir deter o acusado do lado de fora do supermercado, situação em que o acusado poderia ter escapado.
Nessa trilha caminha o entendimento do STJ, vide a Súmula 567 da Egrégia Corte Superior de Justiça: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".
Assim, a vigilância por meio de seguranças apenasdificulta a ação criminosa, não torna o crime impossível. Útil dizer que a jurisprudência pátria tem seguido o mesmo sentido.
Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
FURTO.
TENTATIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
MONITORAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
CRIME IMPOSSÍVEL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
FALSA IDENTIDADE.
PROVA DOCUMENTAL.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
CONDUTA NÃO ALBERGADA PELA AUTODEFESA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Inviável a aplicação do princípio da insignificância, na espécie, porquanto a ré tentou subtrair para si importância de montante que superou 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2.
A utilização de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico, ou ainda pela presença de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
Inteligência da Súmula n. 567 do e.
STJ. 3.
Aprova documental, em razão da sua própria natureza, configura elemento de prova com contraditório diferido, portanto, hábil a sustentar o decreto condenatório, em total consonância com o teor do art. 155 do CPP. 4.
A garantia constitucional da ampla defesa, na modalidade da autodefesa, não abrange a conduta daquele que, ao ser preso, atribui-se falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de se eximir da sua responsabilidade penal, que configura, portanto, o crime de falsa identidade.
Inteligência da Súmula n. 522 do e.
STJ. 5.
Recurso não provido. Órgão : 1ª TURMA CRIMINAL Classe : APELAÇÃO N.
Processo : 20170310115104APR (0011239-30.2017.8.07.0003) Apelante(s) : LUCIANA DA SILVA DOURADO Apelado(s) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Relator : Desembargador CRUZ MACEDO Revisor: Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Acórdão N. : 1169759.
A materialidade e a autoria delitiva do crime imputado ao acusado (furto simples) foram devidamente comprovadas pelo APF nº 134-02458/2025, em id. 176007273-176007292, onde temos as seguintes peças principais: Registro de ocorrência id. 176007274; Termos de declaração id. 176007275, 176007288 e 176007280; Auto Apreensão id. 176007277; Nota fiscal dos produtos do supermercado "Reluz" id. 176007289; bem como através da prova testemunhal carreada aos autos, ouvida em Juízo.
O acervo probatório carreado aos autos durante a instrução criminal permite o acolhimento da pretensão punitiva estatal.
Segundo consta nos autos, o acusado foi detido em flagrante após furtar do interior do supermercado Superbom, situado à Rua Treze de Maio, nº 296, Centro, Campos dos Goytacazes, 3 (três) garrafas de whisky Johnny Walker no valor total de R$197,97 (cento e noventa e sete reais e noventa e sete centavos), quando então foi verificado que havia furtado momentos antes do interior do supermercado "Reluz", situado à Avenida Presidente Kennedy, Jockey Club, nesta Comarca, filé de peito de frango, pão, café, arroz, óleo de soja, leite em pó, batata palha e achocolatado, totalizando o valor de R$ 100,12 (cem reais e doze centavos).
Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidos os depoimentos dos seguranças dos supermercados, do policial militar, da esposa do acusado e do acusado.
Em seu depoimento, o policial militar GESIMAR GOMES CAMPOS, disse o que, de forma indireta, transcrevo: "Que eu só realizei a condução; que o segurança disse que viu o acusado saindo com o produto do furto, deteve ele até a chegada da polícia e conduzimos até a delegacia; que não me recordo o produto; que salvo engano o acusado estava com outros produtos de furto de outro supermercado; que do Superbom mesmo não lembro o que era.".
Em juízo a testemunha CARLOS MAGNO DA CRUZ BARBOSA, funcionário do supermercado "RELUZ", disse o que, de forma indireta, passo a transcrever: "Que eu estava no horário de almoço, aconteceu o ocorrido no horário do almoço;que um funcionário pegou o acusado furtando o superbom e me ligou, pois ele estava com a mercadoria nossa também; que fui fazer a recuperação do produto e ele já estava sendo conduzido;que ele furtou no Reluz pão, peito de frango e outras coisas;que não sei exatamente o valor dos produtos subtraídos;que não tenho dúvidas de que seja o acusado.".
A testemunha MAICON OLIVEIRA FERREIRA, funcionário do supermercado Superbom, em juízo disse o que, de forma indireta, transcrevo: "Que eu estava na frente da loja; que eu suspeitei dele, pois estava muito agitado com uma sacola em mãos;que ele foi na direção da adega, colocou 3 bebidas dentro da sacola e saiu; que eu abordei ele do lado de fora da loja;que ele já entrou no supermercado com uma sacola preta; que ele colocou as 3 bebidas e se evadiu da loja sem pagar; que era whisky; que quando ele foi abordado disse que perdeu e que queria a bebida para vender;que ele estava portando mercadoria de outro estabelecimento comercial; que era do supermercado Reluz; que ele falou que a mercadoria era do outro supermercado; que meu supervisor ficou de ver se era produto de furto; que vi quando ele entrou no supermercado; que vi ele pegar a bebida; que fiquei monitorando ele; que aguardei sair da loja; que o acusado já estava na posse do whisky, passou pelo caixa sem pagar e foi abordado ao lado de fora.
A testemunha de defesa ADRIANA DA SILVA HEITOR, esposa do acusado, disse em juízo o que, de forma indireta, transcrevo: "Que no dia a gente estava passando necessidade financeira na época e por ser final de mês a gente estava sem dinheiro; que eu estava falando com ele que estava precisando das coisas, ele passou a noite preocupado, sem conseguir dormir, e ao amanhecer ele saiu para ver no hortifruti do amigo dele pra ver se conseguiria alguma alimentação; que do local ele não retornou pra casa, foi passando as horas, ele não retornou e eu fiquei preocupada; que entrei em contato com a família dele, pois ele não retornou; que no outro no dia eu tive que trabalhar, todos preocupados, fui ao IML, Ferreira Machado e na Delegacia; que eu fiz uma ocorrência online; que fui até a Record, passou na televisão a notícia do desaparecimento dele; que uma pessoa disse que ficou sabendo que ele tinha sido preso; que até então foi uma surpresa pra mim e para a minha família; que eu ganho entorno de R$ 1.700,00; que moro de aluguel, pago luz, o nosso filho tem 12 anos; que o meu marido estava desempregado, fazia bico.".
Em juízo, o acusado disse o que, de forma indireta, transcrevo: "Que eu estava passando necessidade dentro de casa; que eu estava desempregado, apenas fazendo biscate; que a minha esposa estava reclamando muito comigo, pois não tinha nada dentro de casa para o meu filho comer e realmente não tinha; que eu saí de manhã, fui ver um trabalho no hortifruti e não consegui, e cometi esse erro, estou arrependido; que foi por desespero que cometi isso; que furtei a bebida alcoólica por um momento de desespero; que iria trocar a bebida por comida.".
Não há dúvidas, portanto, que o réu subtraiu os produtos apreendidos do interior dos supermercados Reluz e Superbom.
Em que pese os argumentos da defesa, verifico que não são capazes de elidir as provas para condenação.
Consta nos autos as notas fiscais dos produtos subtraídos pelo acusado (id.176007278 e 176007289)que confirmam que os produtos subtraídos correspondiam ao total deR$298,09 (duzentos e noventa e oito reais e nove centavos).
Imagem da câmera de segurança do supermercado Reluz acostada em id. 183225697 mostra o acusado de roupa preta no interior do estabelecimento segurando uma sacola vermelha.
Ao analisar os fatos trazidos a juízo, conclui-se que o acusado subtraiu os produtos do supermercado Superbom.
Forçoso dizer que as imagens da câmera de segurança são nítidas, não havendo dúvidas de que o homem que aparece nas filmagens furtando os produtos é o acusado, ademais, o funcionário do supermercado Reluz disse em juízo não ter dúvida de que o homem que furtou o supermercado foi o acusado.
Ademais, o acusado confessou em juízo que praticou o crime de furto, alegando que teria pegado os produtos para alimentar sua família.
Cotejadas as provas carreadas aos autos, supracitadas, faz-se um juízo de certeza acerca da autoria delitiva imputada ao acusado.
Culpável o réu, pois é imputável, podendo e sendo-lhe exigível conduta diversa e em consonância com os preceitos do nosso ordenamento jurídico, não existindo causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado FABIO VIEIRA RODRIGUES como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71 também do Código Penal.
Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e fixação da pena, segundo critério trifásico. 1ª FASE: Atento ao dispositivo do art. 59 do Código Penal, vislumbro que a censurabilidade da conduta do acusado não excedeu a normalidade do tipo.
A personalidade do agente e sua conduta social não foram objeto de prova, razão pela qual deixo de valorá-las.
O acusado é primário e deve ser considerado de bons antecedentes, conforme FAC em id. 176043774 e certidão de esclarecimento em id. 218177152.
Os motivos do delito se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, os quais já são punidos pela própria tipicidade e previsão do crime, de acordo com a própria objetividade jurídica dos delitos contra o patrimônio.
As consequências da infração são normais à espécie.
A vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Pelas razões acima expostas, fixo a pena-base no mínimo legal, perfazendo1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária legal. 2ª FASE: Presente a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado confessou em juízo que praticou o crime de furto.
Ausente agravantes.
Considerada a atenuante da confissão espontânea, observado o teor da Súmula 231 do STJ, que impede a fixação da pena na 2ª fase abaixo do mínimo legal, fica a pena intermediária firmada em1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: Ausente causa de aumento e de diminuição da pena.
Assim, fixo a pena definitiva em1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária legal.
DA CONTINUIDADE DELITIVA.
Os dois delitos foram cometidos em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) pois o acusado, mediante mais de uma ação, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, praticou dois crimes de furto, no interior dos supermercados Relux e Superbom, por essa razão, aumento a pena em 1/6 e fixo-a definitivamente em1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Considerando o valor da pena definitiva, ante o disposto no (sec) 2º, letra 'c', do artigo 33, do CP, entendo que o regime inicial para o cumprimento de pena deverá ser o ABERTO.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade, á razão de 1h de serviços por dia de condenação,cuja execução deverá ser procedida através da CPMA, e limitação de fim de semana.
Em decorrência do regime aplicado, o apenado poderá recorrer em liberdade.
Condeno o acusado nas custas e taxas judiciais, nos termos do art. 804 do CPP.
Intime-se o acusado para ciência da sentença.
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos eventualmente causados pela infração penal, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve pedido expresso, em homenagem ao princípio da congruência.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os atos necessários para cumprimento da pena.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal e oficie-se ao INI e IFP para as anotações necessárias.
Procedam-se às comunicações e anotações cabíveis.
Transitado em julgado, proceda-se à execução da pena.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se e Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 26 de agosto de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular -
26/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 23:39
Juntada de Petição de outros anexos
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18/08/2025 23:35
Juntada de Petição de outros anexos
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18/08/2025 18:51
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 13:47
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 10:05
Expedição de Termo.
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25/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de WILZA CARLA RANGEL FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2025 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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10/06/2025 17:47
Juntada de Ata da Audiência
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09/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Juntada de Petição de ciência
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04/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:08
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 16:30
Recebido aditamento à denúncia contra FABIO VIEIRA RODRIGUES (RÉU)
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02/06/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MAICON OLIVEIRA FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
À defesa do réu, sobre id. 192096428 (item II - aditamento à denúncia). -
14/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
13/05/2025 18:30
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 13/05/2025 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
13/05/2025 18:30
Juntada de Ata da Audiência
-
12/05/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 23:58
Juntada de Petição de aditamento à denúncia
-
11/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:04
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DA CRUZ BARBOSA em 04/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MAICON OLIVEIRA FERREIRA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:19
Expedição de Informações.
-
03/04/2025 16:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
03/04/2025 16:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2025 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
03/04/2025 16:30
Juntada de Ata da Audiência
-
03/04/2025 15:58
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA HEITOR em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:28
Expedição de Informações.
-
31/03/2025 14:23
Expedição de Acórdão.
-
31/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 00:30
Decorrido prazo de WILZA CARLA RANGEL FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2025 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:15
Expedição de Informações.
-
25/03/2025 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:34
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/03/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 19:28
Recebida a denúncia contra FABIO VIEIRA RODRIGUES (FLAGRANTEADO)
-
11/03/2025 18:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
11/03/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:46
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
11/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 17:11
Juntada de Petição de termo
-
10/03/2025 17:07
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 16:59
Juntada de Petição de termo
-
08/03/2025 19:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
02/03/2025 18:00
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes
-
02/03/2025 07:53
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
01/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 14:20
Juntada de mandado de prisão
-
01/03/2025 12:32
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
01/03/2025 12:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/03/2025 12:20
Audiência Custódia realizada para 01/03/2025 10:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
01/03/2025 12:20
Juntada de Ata da Audiência
-
28/02/2025 14:01
Audiência Custódia designada para 01/03/2025 10:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
28/02/2025 14:01
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
28/02/2025 12:36
Expedição de Informações.
-
28/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes
-
28/02/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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