TJRJ - 0815030-21.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/05/2025 14:21
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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22/05/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 23:01
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 06/05/2025 06:00.
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06/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 21:06
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815030-21.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KETILA MARIA DA SILVA NEVES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Inicialmente, intime-se a parte ré, por OJA de plantão, a se manifestar sobre o alegado no index 188633816, em 24 horas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificados, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
29/04/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:13
Outras Decisões
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29/04/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:07
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815030-21.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KETILA MARIA DA SILVA NEVES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1 - Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2 - Tendo em vista os documentos acostados à inicial, notadamente no index 187419675, atestando a necessidade do tratamento requerido, defiro o pedido de antecipação da tutela, vez que presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, principalmente o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, frente à exigência de prestação de um serviço adequado e eficiente pelo fornecedor, nos moldes do artigo 6º, inciso X, da Lei 8078/90, e sendo o tratamento em tela imprescindível à manutenção da vida da autora, não há como ser interpretado o contrato de forma a eximir de responsabilidade a parte ré em arcar com todas as despesas a este atinente, devendo prevalecer a proteção conferida à vida e à saúde da autora.
Assim sendo, impõe-se a concessão da medida, a fim de preservar o direito à saúde, à vida e a dignidade do consumidor, direitos estes protegidos pelo artigo 5º da CRFB/88, que não pode ser submetido a riscos por infundada negativa por parte da seguradora.
Face ao exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela, devendo a parte ré proceder à imediata autorização do tratamento especificado no relatório médico acostado no index 187419675, autorizando o fornecimento do medicamento VALGANCICLOVIR 450mg, 2 comprimidos ao dia durante 3 meses (90 dias), nos moldes especificados no laudo médico acostado aos autos, fornecendo, ainda, todos os tratamentos e medicamentos indispensáveis para a sobrevivência e manutenção da saúde do paciente, sob pena de multa fixa no valor de R$ 9.000,00.
Cumpra-se por OJA de plantão.
Intime-se. 3 - Cite-se para resposta em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Substituto -
24/04/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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