TJRJ - 0810629-79.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0810629-79.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA EXECUTADO: ANA BEATRIZ GOMES SABENCA 1.Nos termos do art. 829 do NCPC, Cite-se a parte Executada por OJApara, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida; 2.Fixo honorários advocatícios de 10% (art. 827 do NCPC); 3.Ressalte-se que, em caso do integral cumprimento, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §único, do NCPC); 4.Faça constar no mandado o bem a ser penhorado, caso haja indicação pela parte Exeqüente, de acordo com o § 2º do art. 829 do NCPC; 5.Do mandado deverão constar a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo OJA, tão logo verificado que não houve pagamento no prazo assinalado, conforme art. 829 do NCPC. 6.
Custas ao final, pelo sucumbente.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
05/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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