TJRJ - 0802499-27.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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01/09/2025 14:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:07
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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22/08/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0802499-27.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELANE DA ROCHA NASCIMENTO RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Ante a ausência injustificada do réuàaudiência realizada, decreto sua revelia.
Encaminhem-se as autosao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença.
BARRA DO PIRAÍ, 7 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
13/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:51
Decretada a revelia
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05/08/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 15:44
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
05/08/2025 15:44
Juntada de Ata da Audiência
-
01/08/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2025 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0802499-27.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELANE DA ROCHA NASCIMENTO RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL 1 -Recebo a emendaa inicial.
Anote-se.
Intime-se o réu. 2 - Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a alegação de não contratação com o réu e eventual comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "Contribuição AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Intimem-se.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 30 de abril de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
07/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0802499-27.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELANE DA ROCHA NASCIMENTO RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL 1 -Recebo a emendaa inicial.
Anote-se.
Intime-se o réu. 2 - Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a alegação de não contratação com o réu e eventual comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "Contribuição AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Intimem-se.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 30 de abril de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
05/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:38
Recebida a emenda à inicial
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05/05/2025 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 16:58
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:58
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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16/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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