TJRJ - 0804064-23.2025.8.19.0007
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804064-23.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE BERNARDES LEOCADIO PORTO RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por ALINE BARNARDES LEOCÁDIO PORTO em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE VOLTA REDONDA.
Preceitua o art. 53, inciso III, a, do CPC, é competente o foro do lugar onde está situada a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.
Compulsando os autos, verifico que figura no polo passivo autarquia municipal com sede fora dessa Comarca.
Competência que deve observar a regra geral.
Demanda que deve ser proposta perante o juízo fazendário competente do município a que pertence a autarquia.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0000697-34.2023.8 .17.3310 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte, Pernambuco Apelante: Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP Apelado: José Robson Santana Silva Relator.: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível .
Ação contra autarquia estadual.
Incompetência absoluta do juízo.
Nulidade da sentença.
I .
Caso em exame Apelação interposta pela JUCESP contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, declarando inexistência de relação jurídica, nulidade de ato constitutivo de empresa e condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o juízo de origem é competente para processar e julgar ação proposta contra autarquia estadual de outro estado da federação .
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 5942 e 5737, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, restringindo a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro que figure como réu . 4.
Tratando-se de autarquia estadual paulista, a competência para processar e julgar a ação é das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, conforme art. 35 do Decreto-Lei Complementar nº 3/1969 (Código Judiciário do Estado de São Paulo). 5 .
A incompetência absoluta do juízo acarreta a nulidade da sentença e a necessidade de remessa dos autos ao juízo competente.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso de apelação provido .
Tese de julgamento: "É incompetente o juízo de comarca diversa da unidade federativa em que está circunscrita autarquia estadual ré, devendo a ação ser proposta perante o juízo fazendário competente do estado a que pertence a autarquia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 52, parágrafo único; Decreto-Lei Complementar nº 3/1969 (SP), art . 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5942 e ADI 5737 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000697-34.2023.8 .17.3310; Recorrente: Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP; Recorrido: José Robson Santana Silva: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta, anular a sentença e determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 (TJ-PE - Apelação Cível: 00006973420238173310, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2024, Gabinete do Des .
Evio Marques da Silva 2ª TCRC) Do exposto, declino a competência para uma das Varas com competência fazendária da Comarca de Volta Redonda com as homenagens de estilo.
BARRA MANSA, 16 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
18/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 11:50
Declarada incompetência
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04/05/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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04/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 10:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/04/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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