TJRJ - 0008178-50.2021.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:49
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 13:44
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008178-50.2021.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0008178-50.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00191545 APELANTE: ASSURANT SEGURADORA S/A ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO OAB/RJ-168325 APELADO: WELLINGTON SOBRAL FERREIRA ADVOGADO: ANA PAULA RODRIGUES MAIO PORTAL DA CRUZ OAB/RJ-103841 APELADO: FREE SERVICE JPA PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: PAULO SERGIO CARDOSO DE BARCELOS OAB/RJ-065250 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO GARANTIA DE REFRIGERADOR.
ITEM ESSENCIAL.
MORA IRRAZOÁVEL NA REPOSIÇÃO DO BEM SEGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I - CAUSA EM EXAME:1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido indenizatório, condenando, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização de R$ 8.000,00, por danos morais decorrentes do atraso na substituição da geladeira segurada.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão jurídica consiste no cabimento da indenização por danos morais; na proporcionalidade da importância fixada; e na adequação de questionar capítulo da sentença apenas em contrarrazões de apelação.III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Apólice de seguro que garantia a reposição do bem segurado, em quinze dias corridos, a contar da finalização do serviço da assistência, sem o reparo devido. 4.
Houve significativo atraso no cumprimento do contrato, ainda mais se considerada a essencialidade do refrigerador e o transtorno ocasionado próximo às festividades de final de ano.5.
Indenização que comporta redução para R$ 3.000,00, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.6.
Não procede o pedido deduzido em contrarrazões contra o capítulo que reconheceu a solidariedade, por ausência de interposição do recurso adequado.IV - DISPOSITIVO:Recurso a que se dá parcial provimento. _____________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art, 3º; CC, art. 944.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0045284-04.2020.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 05/09/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2025 13:38
Documento
-
14/05/2025 17:47
Conclusão
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13/05/2025 00:00
Provimento em Parte
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05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 13/05/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento, o que só poderá ser feito nas sessões presenciais.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição nos autos do processo, protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 117.
APELAÇÃO 0008178-50.2021.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0008178-50.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00191545 APELANTE: ASSURANT SEGURADORA S/A ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO OAB/RJ-168325 APELADO: WELLINGTON SOBRAL FERREIRA ADVOGADO: ANA PAULA RODRIGUES MAIO PORTAL DA CRUZ OAB/RJ-103841 APELADO: FREE SERVICE JPA PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: PAULO SERGIO CARDOSO DE BARCELOS OAB/RJ-065250 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO -
29/04/2025 17:06
Inclusão em pauta
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28/04/2025 13:39
Pedido de inclusão
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20/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 11:14
Conclusão
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17/03/2025 11:10
Distribuição
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16/03/2025 11:29
Remessa
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16/03/2025 11:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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