TJRJ - 0025087-76.2021.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:45
Trânsito em julgado
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01/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória, proposta por LISA VITORIA SANTOS SOUZA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, ambos qualificados à fl.03./r/r/n/n Com a petição inicial de fls.03/18, vieram os documentos de fls.19/26./r/r/n/n Opostos Embargos de Declaração em fl.42, com anexos de fls.43/48./r/r/n/n Gratuidade de Justiça à fl.54./r/r/n/n Citação na fl.63./r/r/n/n Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, de fls.66/86, com documentos de fls.87/431.
Com preliminar formal de impugnação á concessão da gratuidade de justiça, inépcia da inicial e falta de interesse de agir, no mérito, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito./r/r/n/n Em provas, pronunciou-se a ré em fl.437./r/r/n/n A.R negativo de fls.470/473./r/r/n/n A.I.J. na fl.529, oportunidade em que, não havendo acordo uma vez mais, foi colhido 1 (um) depoimento pessoal./r/r/n/n É o relatório./r/r/n/n Já rejeitadas as preliminares na decisão de fls. 442, passo ao exame do mérito da causa./r/r/n/n No mérito, a hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)./r/r/n/n Ainda que a relação de direito material existente entre as partes tenha natureza de consumo, com a aplicação das normas e princípios insertos no Código de Defesa do Consumidor, não há como se acolher a pretensão da parte autora./r/r/n/n Com efeito, não houve produção de provas mínimas acerca dos fatos constitutivos do direito da Autora./r/r/n/n Incontroverso atraso de faturas dos meses de maio, junho e julho/2021./r/r/n/n No tocante à fatura de junho/2021, no valor de R$ 18,38, que teria motivado a manutenção da suspensão parcial dos serviços, a sua quitação não é comprovada pelo documento anexado à exordial, considerando o apontamento do estorno do respectivo valor./r/r/n/n O depoimento pessoal da autora de que teria posteriormente confirmado o pagamento junto ao banco, não guarda qualquer amparo probatório./r/r/n/n Por certo, a parte autora tem o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) buscando o regular pagamento das faturas nas datas estabelecidas./r/r/n/n Portanto, não há circunstâncias que indiquem a alegada falha na prestação dos serviços da Ré. /r/r/n/n Consoante dispõe o verbete nº 330 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. /r/r/n/n Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora./r/r/n/n Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, cuja cobrança suspendo por força da J.G. deferida./r/r/n/n Julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil./r/r/n/n P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. -
31/03/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 13:39
Conclusão
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12/03/2025 12:31
Remessa
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19/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:09
Conclusão
-
19/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:08
Juntada de documento
-
19/02/2025 12:09
Conclusão
-
19/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:50
Despacho
-
14/02/2025 18:16
Juntada de petição
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04/12/2024 13:55
Audiência
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04/12/2024 13:54
Juntada de documento
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03/12/2024 15:09
Despacho
-
03/12/2024 13:34
Juntada de petição
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03/12/2024 12:36
Juntada de petição
-
03/12/2024 10:42
Juntada de petição
-
27/11/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:07
Juntada de petição
-
08/11/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 18:57
Juntada de petição
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03/11/2024 19:04
Juntada de petição
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01/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:20
Documento
-
28/10/2024 16:58
Juntada de petição
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23/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 21:51
Juntada de petição
-
14/10/2024 15:36
Expedição de documento
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11/10/2024 14:42
Expedição de documento
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09/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 21:23
Conclusão
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01/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 11:35
Audiência
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24/09/2024 08:46
Conclusão
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24/09/2024 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 17:38
Juntada de petição
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11/05/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 23:17
Juntada de petição
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23/10/2023 05:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 17:47
Reforma de decisão anterior
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17/11/2022 17:47
Conclusão
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17/11/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 17:34
Conclusão
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28/10/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 15:18
Juntada de petição
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22/06/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 11:27
Conclusão
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13/06/2022 11:27
Assistência judiciária gratuita
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13/06/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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07/01/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2021 11:00
Conclusão
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13/10/2021 11:00
Outras Decisões
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13/10/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
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11/10/2021 12:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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