TJRJ - 0023218-49.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 16:42
Juntada de petição
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16/05/2025 19:11
Juntada de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Habilitação de Crédito formulada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MOANA em face de ANDORINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, objetivando a habilitação do crédito de R$ 58.599,09./r/r/n/nAs despesas processuais foram recolhidas (índice 30). /r/r/n/nEm índice 37, a recuperanda apresentou resposta, não se opondo à pretensão.
Após isso, o Administrador Judicial - AJ opinou pelo acolhimento da habilitação de crédito, sustentando que o valor do crédito deve ser retificado para R$ 407.530,64, em índice 62. /r/r/n/nO Ministério Público opinou pela inclusão do crédito no passivo (índice 73)./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nConforme exposto pelo AJ, o habilitante ingressou com a impugnação contra relação de credores de nº 0211342 -50.2022.8.19.0001, onde foi apurado em seu favor o crédito de R$ 387.882,41 (trezentos e oitenta e sete mil e oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), referente as execuções de nº 006974-88.2018.8.19.0011; 0011552-65.2016.8.19.0011; e 0006879-29.2016.8.19.0011.
A referida sentença já transitou em julgado. /r/n /r/nEm relação ao valor do crédito pretendido, o AJ verificou que o valor apresentado pelas Recuperandas considerou verbas posteriores à data do pedido da recuperação judicial, em dissonância com o entendimento previsto no do artigo 49 da LRE e do Tema 1051 do E.
STJ. /r/n /r/nDessa forma, buscando apurar o valor devido, o AJ promoveu a atualização do crédito na forma do artigo 9º, II da LRE, até 27/04/2020, apurando o montante de R$ 19.648,13 (dezenove mil e seiscentos e quarenta e oito reais e treze centavos)./r/r/n/nAssim, o valor apurado nestes autos deverá ser acrescentado ao crédito apurado no incidente nº 0211342-50.2022.8.19.0001 (R$ 387.882,51), totalizando R$ 407.530,64 (quatrocentos e sete mil e quinhentos e trinta reais e sessenta /r/ne quatro centavos). /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na habilitação para fazer constar o valor de R$ 407.530,64 em favor do habilitante, na Classe III do Quadro Geral de Credores Consolidado do Grupo João Fortes. /r/r/n/nCondenando a parte ré apenas ao pagamento das despesas processuais.
Sem condenação ao pagamento de honorários em razão da ausência de litigiosidade. /r/r/n/nP.R.I. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
25/03/2025 22:53
Conclusão
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25/03/2025 22:53
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 15:32
Juntada de petição
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12/02/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:28
Juntada de petição
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30/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 17:30
Juntada de petição
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06/09/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 21:34
Conclusão
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14/08/2023 21:34
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 13:54
Juntada de petição
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27/04/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 12:18
Conclusão
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17/04/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 17:01
Juntada de documento
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24/02/2023 11:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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