TJRJ - 0819317-14.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0819317-14.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA REZENDE PAPOULA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por Rosa Maria Rezende Papoula em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ambos qualificados ao id.84573662.
Com petição inicial de id.84573662, vieram os documentos de id.84573690 e seguintes.
J.G deferida ao id.84594955, em conjunto com a liminar.
Citação em id.84975138.
Petição juntada pela autora no id.87373767, apresentando Embargos de Declaração.
Ofertada contestação escrita tempestiva pelo réu em id.88842075, com documentos anexados no id.88842086.
Sem preliminares, no mérito, pugna-se pela improcedência dos pedidos autorais ao argumento, em apertado resumo, de ausência de irregularidade no atuar da ré, havendo relação contratual.
Réplica à contestação de id.113778277.
Em provas, manifestou-se a demandante ao id.113778292, reforçando os Embargos de Declaração opostos anteriormente e afirmando desinteresse em audiência de conciliação.
Decisão saneadora de id.132475453.
Resposta ao ofício de id.146638305 no id.158904270. É o relatório.
Entendo que há elementos suficientes nos autos para formação do convencimento, comportando o julgamento antecipado da demanda.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Tem-se que o demandado não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade / regularidade da exigibilidade aqui reclamada.
A parte autora alega ter suportado negativação indevida por débito já quitado por depósito em juízo, no valor de R$ 216,20.
A parte Ré apresenta defesa genérica, não impugnando a alegação de declaração de inexistência do débito em questão nos autos do processo nº 0004629-17.2022.8.19.0042.
Não havendo impugnação específica sobre tais alegações de fato constantes na petição inicial, presume-se verdadeiras, na forma do art. 341 do CPC.
Dispõe a súmula 192 do TJRJ: “A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL”.
Nesse sentido, procede o pedido de declaração de inexistência do débito no valor de R$ 216,20 (duzentos e dezesseis reais e vinte centavos), com vencimento em 10/08/2023, bem como para restabelecimento dos serviços.
Frise-se que o ônus da prova acerca da negativação eventualmente levada à efeito recai sobre a parte autora, inexistindo prova nos autos da efetiva negativação, tão somente apontamento de conta atrasada nas plataformas, sem prejuízo à pontuação.
Não obstante, o dano moral se demonstra configurado, ante a frustração da legítima expectativa da parte autora sem obter a contraprestação mínima esperada da relação de consumo, sobretudo o dever de segurança e face ao desrespeito à boa-fé objetiva, mandamento de conduta, em suas vertentes de lealdade, cooperação, confiança e transparência, de modo a revelar situação que desborda o mero aborrecimento.
Na quantificação da compensação, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa.
Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da indenização no montante de R$ 5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: I.Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 216,20 (duzentos e dezesseis reais e vinte centavos), com vencimento em 10/08/2023, nº de cliente 3935626, de modo que a cobrança posterior a essa determinação acarretará multa equivalente ao dobro do valor cobrado; II.Condenar a Ré a restabelecer os serviços na unidade consumidora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); III.Condenar a Ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; III.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 24 de fevereiro de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
24/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:50
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCAS LOPES VIEIRA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:55
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/04/2024 23:59.
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18/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 00:45
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 18:06
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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