TJRJ - 0802625-78.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTA DE ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0802625-78.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA COSTA DE ARAUJO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório.
Sabe-se que os Juizados Especiais Cíveis, por determinação da própria Constituição da República (arts. 24, inc.
X, e art.98, inc.
I), foram criados para dar rápida solução àquelas questões de menor repercussão, assim consideradas em função do valor da causa e em razão da sua baixa com complexidade.
Coube ao legislador, portanto, a criação de um rito processual capaz de concretizar os ideais constitucionais e que, principalmente, se adequasse a natureza do direito a ser tutelado.
Elaborou-se, assim, o rito previsto na Lei 9.099/95, com regras e princípios próprios, caracterizados, notadamente, pelo informalismo e pela razoável duração do processo.
Ocorre que, da mesma forma em que a fase de conhecimento é regida, sem exclusão de outros, pelos princípios da simplicidade, economia e celeridade processuais (art.2º da Lei 9.099/95), na qual o rito processual foi simplificado e concentrado, a fase de execução também deve seguir essa mesma linha principiológica, o que justifica sua extinção, e não apenas a suspensão, sempre que se constatar a ausência de bens e direitos passíveis de penhora (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
Cabe ressaltar que a escolha pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis não é obrigatória, mas, uma vez feita, fica a parte atrelada não só às vantagens, mas, também, e por óbvio, às desvantagens do procedimento eleito.
Conforme lição doutrinaria, "não há a menor dúvida de que o procedimento dos Juizados Especiais é mais célere do que o procedimento tradicional, mas isso não significa que ele detenha o monopólio da efetividade". (ROCHA, Fellipe Borring.
Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. 9.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 128).
Ao analisar o processo, especialmente a fase executória, verifica-se que todas as medidas constritivas deferidas pelo juízo apresentaram resultado negativo ou, então, não foram suficientes para quitar integralmente a execução.
Ressalte-se que a própria parte autora, exequente, efetuou pedido expresso de expedição de Certidão de crédito, conforme peça de ID 187618496.
Dado esse cenário, de inexistência de bens e direitos passíveis de penhora que possam garantir o direito do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, pelo valor apurado em sentença transitada em julgado para eventual habilitação.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários.
PRI.
Saliento, ainda, que a presente sentença não impede que a parte exequente, futuramente, mediante a apresentação da certidão de crédito, retorne a executar seu crédito no juízo que a emitiu, desde que indique bens ou direitos do executado passíveis de penhora RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
16/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 17:46
Juntada de Petição de requerimento de protesto
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24/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:26
Juntada de Informações
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25/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de QUESIA DE SOUZA SOBRINHO SAURINE em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 11:55
Outras Decisões
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27/11/2024 17:05
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/11/2024 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:21
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTA DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 18:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/08/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 17:07
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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17/07/2024 17:38
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2024 12:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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17/07/2024 17:38
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 20:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2024 20:07
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 20:07
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 12:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/03/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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