TJRJ - 0804426-74.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804426-74.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: THALLIA NUNES PONTES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para fornecimento de medicamento à base de canabidiol, movida por Em segredo de justiça, representado por sua genitora THALLIA NUNES PONTES em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Narra a petição inicial (ID 187513436), que a parte autora possui diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista (TEA), CID-10, F84.0, necessitando de tratamento contínuo, multidisciplinar e uso de medicação específica, conforme orientação médica, para manejo dos sintomas.
Aduz que a equipe médica responsável pelo acompanhamento do autor já prescreveu diversos medicamentos, mas o único que gerou bons resultados foi o medicamento à base de canabidiol (CBD), MANACANN FULL SPECTRUM 1.500 MG, 50 mg/ml, de uso autorizado pela ANVISA.
Relata que buscou cobertura da medicação junto ao plano de saúde do qual é beneficiária, tendo a ré negado a solicitação, sob a alegação de que o medicamento não constaria no rol da ANS ou que seria importado.
Assim, requerer a autora o deferimento de gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para que a ré forneça e custeie integralmente o medicamento, sob pena de multa diária.
No mérito, pede a confirmação da liminar e o provimento do pedido de danos morais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC.
Não há, por ora, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Embora a parte autora comprove o seu quadro de saúde e a necessidade do medicamento, não comprova estar em regime de home care ou que o fornecimento do fármaco pela parte ré, na forma pretendida, encontra abrigo nas exceções previstas no artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/98, consoante jurisprudência do STJ, que ora colaciono: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DIABETES MELLITUS TIPO 1.
BOMBA INFUSORA DE INSULINA.
USO DOMICILIAR.
AUTOADMINISTRAÇÃO.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA LEGÍTIMA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 3.
Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.933.209/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Destaque-se que as disposições do §13º do art. 10 da Lei 9.656/98 não se aplicam às exceções do caput, conforme já decidiu o STJ: “RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 282/STF.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI.
PRESCRIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/1998. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 06/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2023 e concluso ao gabinete em 23/05/2023. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS (Canabidiol Prati-Donaduzzi), cuja prescrição atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF). 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 5.
A Lei 9.656/1998, especificamente no que tange às disposições do inciso VI e do § 13, ambos do art. 10, deve ser interpretada de modo a harmonizar o sentido e alcance dos dispositivos para deles extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal. 6.
A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)” Ante todo o exposto, INDEFIROa tutela de urgência requerida.
Cite-se a parte ré, de forma eletrônica por ser pessoa jurídica, ou pelos correios, caso não possua cadastro, para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis.
Deixo de designar audiência de conciliação, ante o desinteresse da parte autora.
Intime-se a parte autora para ciência.
ITABORAÍ, 24 de abril de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
24/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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