TJRJ - 0811467-81.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0811467-81.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL COHEN NISSAN COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL RÉU: PAULO YURI PORRECA CARRILHO Analisando os extratos juntados pelo executado, verifico que restou comprovado somente que o bloqueio de R$1.221,55 corresponde a valor correspondente à quantia depositada a título de salário.
Observo, contudo, que o bloqueio de R$1.650,00, realizado no mesmo dia 08/05 - folha 2 do extrato juntado, não consta daquele primeiro extrato no qual consta número de conta e agência e crédito de salário, não havendo identificação da conta em que se deu este segundo bloqueio (de R$ 1.650,00) e, menos ainda, que se trate de verba salarial..
Dito isto, defiro o desbloqueio de apenas o valor do salário creditado, qual seja R$1221,55, por ora.
Segue minuta de desbloqueio.
Aguarde-se o término do acordo para desbloqueio dos demais valores.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
08/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 08:45
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:24
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 10:33
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0811467-81.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL COHEN NISSAN COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL RÉU: PAULO YURI PORRECA CARRILHO As partes apresentaram o acordo de ID 191548381, no qual acordaram o valor devido em R$15.000,00 parcelado em 25 vezes, com suspensão do bloqueio existente, até a quitação do débito mediamente o parcelamento acordado.
Homologo os termos do novo acordo apresentado, e suspendo a execução.
Conforme minuta que segue, a ordem de bloqueio alcançou o valor de R$2.956,52, que permanecerá bloqueado até a integralização do pagamento, conforme requerido.
Considerando o prazo previsto para cumprimento do parcelamento, remetam-se ao arquivo provisório.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
16/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:58
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
12/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0811467-81.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL COHEN NISSAN COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL RÉU: PAULO YURI PORRECA CARRILHO Considerando que já houve a intimação do devedor para efetivação do pagamento do valor acordado, devidamente homologado (102394707); considerando o Princípio da Celeridade Processual, que rege o procedimento em sede de Juizados Especiais, e; Considerando a inércia do (a) executado (a) em efetuar o pagamento, defiro o bloqueio de dinheiro em conta, ante a preferência legal prevista no artigo 854 do NCPC.
Segue solicitação de bloqueio.
Transcorrido o prazo de 5 dias voltem para verificação da efetivação da ordem judicial.
VALOR: R$15.600,00 EXEQUENTE: DANIEL COHEN NISSAN COM VAREJ DE PROD ALIMENTICIOS EM GERAL - CNPJ:18.***.***/0001-87 EXECUTADO: PAULO YURI PORRECA CARRILHO - CPF: *16.***.*97-21 RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
07/05/2025 12:42
Juntada de Informações
-
07/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de DANIEL COHEN NISSAN COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL em 12/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 00:20
Decorrido prazo de DANIEL COHEN NISSAN COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO YURI PORRECA CARRILHO em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO YURI PORRECA CARRILHO em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/05/2024 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de PAULO YURI PORRECA CARRILHO em 18/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIEL COHEN NISSAN COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:07
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 00:07
Transitado em Julgado em 10/03/2024
-
10/03/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO YURI PORRECA CARRILHO em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:48
Homologada a Transação
-
21/02/2024 15:48
Sentença em Audiência
-
20/02/2024 18:37
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 18:37
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2024 11:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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20/02/2024 18:37
Juntada de Ata da Audiência
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19/02/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 21:27
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:58
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de DANIEL COHEN NISSAN COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL em 08/11/2023 23:59.
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05/10/2023 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 19:31
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 14:06
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 11:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
04/10/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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