TJRJ - 0138337-39.2015.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/07/2025 14:02 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            21/07/2025 13:34 Conclusão 
- 
                                            21/07/2025 13:34 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
- 
                                            24/06/2025 16:42 Juntada de petição 
- 
                                            13/06/2025 14:00 Juntada de documento 
- 
                                            27/05/2025 00:00 Intimação 1.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando ao recebimento do crédito objeto da CDA que instrui a inicial./r/r/n/nInicialmente, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, uma que não há demonstração mínima da hipossuficiência alegada. /r/r/n/nEfetuada a penhora eletrônica de valores perante o sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, o executado efetuou o parcelamento administrativo do débito e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados./r/r/n/nOcorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
 
 Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)./r/r/n/nA Tese Firmada deu-se nos seguintes termos:/r/r/n/n O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. /r/r/n/nPelo acima, indefiro o requerimento de desbloqueio formulado./r/r/n/n2.Poderá a parte Executada requerer a liberação do valor bloqueado em favor do Município para abater/quitar sua dívida ou aguardar o final do parcelamento para requerer a liberação da quantia em seu favor./r/r/n/n3.
 
 Diante do parcelamento constante do sistema DAM, declaro SUSPENSA À EXECUÇÃO em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC./r/r/n/n4.
 
 Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP./r/r/n/n5.
 
 Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção./r/r/n/n6.
 
 Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito.
- 
                                            22/05/2025 12:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/05/2025 00:00 Intimação 1.
 
 Considerando que o parcelamento contraído pelo devedor restou inadimplido, foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário remanescente./r/r/n/n2.
 
 Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificada a efetivação do bloqueio parcial do valor devido, o qual foi transferido para uma conta judicial a disposição deste Juízo, conforme documento anexado aos autos./r/r/n/n3.
 
 Providencie, o cartório, a juntada do detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado nos autos e inclua-se o feito no local virtual AGFAP, no qual a presente execução deverá aguardar o decurso do prazo de 30 dias, para eventual manifestação do executado./r/r/n/n4.
 
 Transcorrido o referido prazo sem manifestação, inclua-se o processo no local virtual APEPO em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, para eventual expedição de GRERJ para o pagamento das despesas processuais, caso não recolhidas./r/r/n/nEstando o devedor regularmente representado nos autos o referido prazo começará a contar a partir da publicação da presente decisão em consonância com o disposto no artigo 12 da LEF./r/r/n/nCaso o executado não se encontre regularmente representado nos autos, o prazo de 5 dias para apresentar impugnação começará a contar a partir da juntada aos autos do termo de transferência de valores para o Banco do Brasil, data em que o executado deve ser reputado intimado da penhora levada a efeito, a teor do disposto no artigo 346 do CPC, o qual se aplica subsidiariamente à Lei 6.830/1980./r/r/n/n5.
 
 Após a vinculação do GRERJ, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município./r/r/n/n6.
 
 Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, venham conclusos para o prosseguimento do feito com a prática de novos atos de constrição sobre o patrimônio do executado./r/r/n/n7.
 
 Anote-se no lembrete do processo: PARCELAMENTO INADIMPLIDO- SISBAJUD PARCIAL - GRERJ - MP - CONCLUSÃO PROSSEGUIMENTO
- 
                                            25/04/2025 16:49 Conclusão 
- 
                                            25/04/2025 16:49 Recurso 
- 
                                            25/04/2025 16:49 Juntada de documento 
- 
                                            25/04/2025 05:14 Juntada de petição 
- 
                                            24/04/2025 21:34 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/04/2025 21:22 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            24/04/2025 21:22 Conclusão 
- 
                                            24/04/2025 21:17 Processo Desarquivado 
- 
                                            15/08/2020 22:46 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            23/06/2020 12:05 Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento 
- 
                                            16/10/2019 14:18 Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento 
- 
                                            23/02/2017 09:02 Documento 
- 
                                            25/04/2016 16:26 Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento 
- 
                                            07/04/2016 14:24 Conclusão 
- 
                                            07/04/2016 14:24 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
- 
                                            08/04/2015 13:28 Expedição de documento 
- 
                                            08/04/2015 04:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/04/2015 04:46 Conclusão 
- 
                                            08/04/2015 04:46 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032424-13.2021.8.19.0210
Teresa Prado Cristina Loureco da Silva
Mrv Mrl Rj Lxxii Incorporacoes Spe LTDA
Advogado: Sara Almeida da Silva Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2022 00:00
Processo nº 0006892-37.2009.8.19.0055
Joao Miranda Ramos
Angela Isabel Bruno Lobo Alhante
Advogado: Regina Celi Rodrigues Ramos Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2009 00:00
Processo nº 0802192-49.2025.8.19.0208
Renata Rodrigues Pinto Falqueto
Moveis Rafana LTDA
Advogado: Carolina Goncalves Heringer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 20:03
Processo nº 0002177-61.2021.8.19.0012
Marcio Renato Lorens de Oliveira
Prefeitura Municipal de Cachoeiras de Ma...
Advogado: Marcio Renato Lorens de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 00:00
Processo nº 0803307-08.2025.8.19.0208
Henri Marcelo Gomes Marques
Maxim Consultoria &Amp; Ciencias Radiologica...
Advogado: Danielle Clarice Goncalves Luz de Albuqu...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 16:59