TJRJ - 0816299-95.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/09/2025 00:37 Decorrido prazo de MAIARA DE JESUS CARVALHO em 17/09/2025 23:59. 
- 
                                            18/09/2025 00:37 Decorrido prazo de CIANE GUEDES DE LACERDA SILVA em 17/09/2025 23:59. 
- 
                                            18/09/2025 00:37 Decorrido prazo de CAMILA BARROS DE MIRANDA em 17/09/2025 23:59. 
- 
                                            11/09/2025 01:04 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
- 
                                            11/09/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
- 
                                            11/09/2025 01:04 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
- 
                                            11/09/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
- 
                                            11/09/2025 01:04 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
- 
                                            11/09/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
- 
                                            08/09/2025 12:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/09/2025 12:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/09/2025 12:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/09/2025 12:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/09/2025 12:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/09/2025 00:20 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
- 
                                            02/09/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
- 
                                            29/08/2025 16:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/08/2025 16:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/08/2025 16:05 Audiência Conciliação designada para 20/10/2025 11:40 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca. 
- 
                                            28/08/2025 02:14 Decorrido prazo de MAIARA DE JESUS CARVALHO em 27/08/2025 23:59. 
- 
                                            28/08/2025 02:14 Decorrido prazo de CAMILA BARROS DE MIRANDA em 27/08/2025 23:59. 
- 
                                            26/08/2025 19:31 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            25/08/2025 17:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/08/2025 00:59 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
- 
                                            21/08/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
- 
                                            21/08/2025 00:59 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
- 
                                            21/08/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
- 
                                            19/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0816299-95.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA D ASSUNCAO, GERUZA BISPO DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED RESENDE RJ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1) Defiro a gratuidade de justiça da parte autora.
 
 Anote-se onde couber. 2) Verifico que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, razão pela qual determino à parte autora, com fundamento no art. 321 do CPC de 2015, que a emende, ou a complete, no prazo de 5 (dias) dias, sob pena de indeferimento, da seguinte forma: .
 
 Informar o tipo de contrato de plano privado de assistência à saúde de que se cogita nesta ação, dentre as modalidades previstas no 16, inciso VII, letras 'a', 'b' e 'c', da Lei 9.656/98, ou seja, se é plano individual ou coletivo; se é coletivo empresarial ou por adesão; quem é o estipulante, no caso dos coletivos; e se se trata de plano contratado com operadora ou autogerido (planos da modalidade 'autogestão'). .
 
 Trazer aos autos o contrato pactuado com a operadora ou o contrato coletivo vigente a que aderiu, seja pactuado por sociedade empresária, por conselho profissional, ou por entidade de classe.
 
 Em caso de plano de 'autogestão', trazer aos autos o regulamento do plano. .
 
 Trazer aos autos comprovante da situação atual de pagamento do plano de saúde, confirmando a adimplência da autora. .
 
 Informar se, quando e como a cobertura foi negada (por telefone, e-mail, aplicativo de mensagens, loja física, em atendimento de hospitalar de urgência ou emergência etc.). .
 
 Informar qual foi o fundamento da negativa e apresentar as provas de que dispuser acerca da negativa, notadamente se a operadora negou cobertura, total ou parcialmente, sob o fundamento de que não há cobertura obrigatória no contrato ou no vigente Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
 
 A emenda à petição inicial deve ser apresentada em uma única petição com o texto devidamente modificado e acrescido onde couber.
 
 A emenda à petição inicial não é uma petição contendo apenas os fragmentos de textos modificados e/ou acrescidos ao texto original.
 
 Assim deve ser feito, a bem da otimização dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, porque a petição emendada ou completada será fornecida à parte ré juntamente com o AR ou mandado de citação (inclusive o eletrônico) para que esta apresente resposta.
 
 RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
 
 LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular
- 
                                            18/08/2025 14:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/08/2025 14:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/08/2025 14:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/08/2025 00:50 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
- 
                                            16/08/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
- 
                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0816299-95.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA D ASSUNCAO, GERUZA BISPO DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED RESENDE RJ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1) Defiro a gratuidade de justiça da parte autora.
 
 Anote-se onde couber. 2) Verifico que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, razão pela qual determino à parte autora, com fundamento no art. 321 do CPC de 2015, que a emende, ou a complete, no prazo de 5 (dias) dias, sob pena de indeferimento, da seguinte forma: .
 
 Informar o tipo de contrato de plano privado de assistência à saúde de que se cogita nesta ação, dentre as modalidades previstas no 16, inciso VII, letras 'a', 'b' e 'c', da Lei 9.656/98, ou seja, se é plano individual ou coletivo; se é coletivo empresarial ou por adesão; quem é o estipulante, no caso dos coletivos; e se se trata de plano contratado com operadora ou autogerido (planos da modalidade 'autogestão'). .
 
 Trazer aos autos o contrato pactuado com a operadora ou o contrato coletivo vigente a que aderiu, seja pactuado por sociedade empresária, por conselho profissional, ou por entidade de classe.
 
 Em caso de plano de 'autogestão', trazer aos autos o regulamento do plano. .
 
 Trazer aos autos comprovante da situação atual de pagamento do plano de saúde, confirmando a adimplência da autora. .
 
 Informar se, quando e como a cobertura foi negada (por telefone, e-mail, aplicativo de mensagens, loja física, em atendimento de hospitalar de urgência ou emergência etc.). .
 
 Informar qual foi o fundamento da negativa e apresentar as provas de que dispuser acerca da negativa, notadamente se a operadora negou cobertura, total ou parcialmente, sob o fundamento de que não há cobertura obrigatória no contrato ou no vigente Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
 
 A emenda à petição inicial deve ser apresentada em uma única petição com o texto devidamente modificado e acrescido onde couber.
 
 A emenda à petição inicial não é uma petição contendo apenas os fragmentos de textos modificados e/ou acrescidos ao texto original.
 
 Assim deve ser feito, a bem da otimização dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, porque a petição emendada ou completada será fornecida à parte ré juntamente com o AR ou mandado de citação (inclusive o eletrônico) para que esta apresente resposta.
 
 RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
 
 LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular
- 
                                            14/08/2025 14:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/08/2025 14:57 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            14/08/2025 14:57 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERUZA BISPO DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*11-87 (AUTOR) e MARIA D ASSUNCAO - CPF: *41.***.*61-34 (AUTOR). 
- 
                                            09/08/2025 10:23 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            11/06/2025 00:52 Decorrido prazo de MAIARA DE JESUS CARVALHO em 10/06/2025 23:59. 
- 
                                            11/06/2025 00:52 Decorrido prazo de CAMILA BARROS DE MIRANDA em 10/06/2025 23:59. 
- 
                                            04/06/2025 14:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/05/2025 00:24 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
- 
                                            20/05/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
- 
                                            19/05/2025 00:04 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
- 
                                            19/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0816299-95.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA D ASSUNCAO, GERUZA BISPO DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED RESENDE RJ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Pretende a parte autora a concessão de benefício de gratuidade de justiça previsto no artigo 99 do CPC/2015.
 
 Alega não possuir recursos financeiros para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem comprometer significativamente suas receitas ou prejudicar sua atividade de empresa.
 
 O benefício da gratuidade de justiça pretendido pela parte autora é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal.
 
 Cinge-se de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu o requerente, vez que não trouxe aos autos qualquer prova de sua, ainda que eventual e temporária, incapacidade de arcar com a taxa judiciária dos autos.
 
 Por outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispões o enunciado 27: "Enunciado 27.
 
 Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." (grifos meus) Conforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
 
 Na mesma trilha, inclina-se o Enunciado 39 da Súmula deste Tribunal - "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)".
 
 No caso em tela, apesar da alegada hipossuficiência econômica, a parte autora não fornece documentos que comprovem sua eventual dificuldade financeira.
 
 Assim, quanto à pessoa natural, deverá tentar provar seu direito, por meio de: Declaração de Imposto de Renda PF 2024; extratos bancários de TODAS as contas correntes abertas com seu CPF, referentes ao último trimestre; seus extratos do INSS/CNIS referentes ao ano de 2024; fatura mensal de despesas de todos os cartões de que for titular, referentes ao trimestre anterior à prolação da presente decisão.
 
 Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
 
 RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
 
 LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular
- 
                                            18/05/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
- 
                                            16/05/2025 11:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/05/2025 11:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/05/2025 17:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/05/2025 17:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/05/2025 11:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/05/2025 07:15 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            04/05/2025 14:22 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/05/2025 16:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803307-08.2025.8.19.0208
Henri Marcelo Gomes Marques
Maxim Consultoria &Amp; Ciencias Radiologica...
Advogado: Danielle Clarice Goncalves Luz de Albuqu...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 16:59
Processo nº 0138337-39.2015.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Isidoro Diaz Carrion
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2015 00:00
Processo nº 0809468-04.2024.8.19.0003
Maite Almeida Cabral
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Dennis Cabral da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 14:40
Processo nº 0009939-74.2004.8.19.0061
Paulo Cesar Correa
Claudinea Maria de Souza Maceira Belay
Advogado: Diego Americo Bernards Leal Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2024 00:00
Processo nº 0812986-55.2022.8.19.0008
Maicon Douglas Santos de Oliveira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2023 12:52