TJRJ - 0018272-04.2021.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:45
Remessa
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25/08/2025 00:05
Publicação
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21/08/2025 17:10
Documento
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21/08/2025 14:08
Conclusão
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21/08/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL, DO PROXIMO DIA 21/08/2025, ÀS 11:01, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 023.
APELAÇÃO 0018272-04.2021.8.19.0066 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CIVEL Ação: 0018272-04.2021.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00368040 APELANTE: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELANTE: MARIA DA PENHA VIEIRA ADVOGADO: JOSEMAR DAS GRAÇAS MARTINS DA SILVA OAB/RJ-171071 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO. -
08/08/2025 17:33
Inclusão em pauta
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06/08/2025 13:10
Remessa
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28/07/2025 16:49
Conclusão
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23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 08:08
Mero expediente
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21/07/2025 07:30
Conclusão
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16/07/2025 19:40
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0018272-04.2021.8.19.0066 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CIVEL Ação: 0018272-04.2021.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00368040 APELANTE: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELANTE: MARIA DA PENHA VIEIRA ADVOGADO: JOSEMAR DAS GRAÇAS MARTINS DA SILVA OAB/RJ-171071 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA FALSIFICADA.
PERÍCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO BANCO PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas por ambos os litigantes contra sentença que, nos autos da ação anulatória cumulada com declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, acolheu parcialmente a tese inicial. 2.
A autora alegou que não contratou o empréstimo consignado com o banco, tendo apenas anuído a contrato de investimento junto à promotora MRX, que não integrou a lide.
Laudo pericial confirmou a falsificação de sua assinatura no empréstimo objeto do feito.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, fixou indenização moral em R$ 5.000,00 e determinou que a autora restituísse ao banco o valor de R$ 17.347,73, recebido e repassado a terceiro.
Ambas as partes apelaram.II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se, na espécie, o banco réu deve ser responsabilizado pelos prejuízos oriundos de contrato de empréstimo fraudulento; (ii) estabelecer se a indenização por dano moral fixada na sentença deve ser mantida; (iii) determinar a possibilidade de retenção do valor recebido pela autora a título de empréstimo fraudulento, ou estipular qual montante deve ser ressarcido.III.
Razões de decidir 3.
Versam os fatos sobre contrato de investimento financeiro inicialmente firmado com promotora que não integrou a lide, o qual previa a contratação de empréstimo e repasse de parte do valor creditado à promotora, a quem caberia a suportar o pagamento das parcelas.
Sustenta a autora que não chegou a assinar nenhum contrato de empréstimo junto ao banco réu, mas recebeu um depósito em sua conta no valor de R$ 19.275,25, do qual repassou a quantia de R$ 17.347,73 para a promotora de investimento que, por sua vez, deixou de cumprir com a sua parte na avença.4.
O caso discutido nos autos tem se mostrado golpe comumente trazido à apreciação do Judiciário, mas a hipótese sob análise apresenta um detalhe que a diferencia dos demais precedentes: restou comprovado por perícia grafotécnica a falsidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo firmado com o banco réu.5.
A falsidade da assinatura no contrato foi atestada por perícia grafotécnica idônea e conclusiva, não sendo infirmada por qualquer outra prova nos autos.6.
A responsabilidade do banco é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, por falha na prestação do serviço decorrente de fraude na contratação, configurando fortuito interno.7.
Com efeito, não se pode imputar à consumidora a responsabilidade por falha de segurança na concessão de crédito, também inexistindo possibilidade de convalidação do ajuste fraudulento.8.
A indenização por Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO RECURSO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
03/07/2025 13:57
Documento
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03/07/2025 13:24
Conclusão
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03/07/2025 11:01
Provimento em Parte
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25/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 13:58
Inclusão em pauta
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12/06/2025 17:36
Remessa
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 76ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0018272-04.2021.8.19.0066 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CIVEL Ação: 0018272-04.2021.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00368040 APELANTE: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELANTE: MARIA DA PENHA VIEIRA ADVOGADO: JOSEMAR DAS GRAÇAS MARTINS DA SILVA OAB/RJ-171071 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI -
14/05/2025 11:10
Conclusão
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14/05/2025 11:00
Distribuição
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13/05/2025 16:52
Remessa
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13/05/2025 16:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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