TJRJ - 0846654-33.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 24/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de BRUNO CESAR NARCISO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de BRUNO CESAR NARCISO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0846654-33.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CESAR NARCISO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
I - Defiro o pedido de justiça gratuita requerido.
II - Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos, em uma cognição ainda sumária, probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Conforme se verifica pelos documentos juntados à inicial, o suposto motivo, a princípio, parece ser uma duplicata imprópria de outra conta que já foi desativada por motivos de conformidade, segurança ou fraude.
Outrossim, restou consolidado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 0816784-65.2021.8.19.0038, julgado pela Turma de Uniformização Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que a UBER possui o direito de resilir ou resolver o contrato a qualquer tempo, sem a obrigatoriedade de aviso prévio nos casos de justo motivo, tampouco sendo necessária a adoção de procedimento prévio que assegure o exercício do contraditório pelo motorista-parceiro Logo, repita-se, em uma cognição sumária, sem a melhor análise do ocorrido, não se vislumbra a possibilidade da reativação imediata da conta, seja por possíveis violações do Código da Comunidade Uber e dos Termos e Condições de Uso da plataforma, seja pela segurança dos usuários que utilizam do serviço.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Considerando que o percentual de acordos entabulados em audiências preliminares se mostra irrisório, e atendendo ao princípio da duração razoável do processo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do CPC, ressaltando que eventuais tentativas conciliatórias podem ocorrer em qualquer momento processual.
Cite-se o réu para a oferecimento de contestação, em 15 dias, nos termos do art. 335, caput do CPC, sob pena incidirem os efeitos da revelia.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
13/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO CESAR NARCISO - CPF: *26.***.*59-24 (AUTOR).
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05/05/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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