TJRJ - 0825870-64.2023.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:13
Baixa Definitiva
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20/05/2025 18:34
Documento
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825870-64.2023.8.19.0014 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0825870-64.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00143688 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES APELADO: LORIANA HENRIQUES DA SILVA ADVOGADO: MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA OAB/RJ-154723 ADVOGADO: FABRICIO PESSANHA RANGEL OAB/RJ-164393 Relator: DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DE GOYTACAZES.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL PROFESSORA II - 25H.
DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO.
SUPOSTA INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO ENTE MUNICIPAL.
CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Ação ordinária, com pedido de concessão de tutela provisória de evidência, em que se pleiteia a promoção horizontal e ressarcimento de diferenças de vencimentos atinentes ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
Em sede recursal, debate-se: (i) a (in)existência de prescrição de fundo de direito; (ii) o atual padrão de vencimento em que se encontra a apelada; (iii) o consequente ressarcimento de verbas atinentes às promoções funcionais que afetariam o padrão de vencimento à época; (iv) a ocorrência de promoção por enquadramento per saltum; (v) a quem deve ser imputado a responsabilidade pela não realização da avaliação objetiva; (vi) a ocorrência de incorporação de dupla vantagem em decorrência do mesmo fato gerador; (vii) ocorrência de controle jurisdicional sobre o mérito de ato administrativo; (viii) a inexistência de direito adquirido a regime jurídico; (ix) a aptidão de questões fiscais afastarem o direito à promoção de servidores públicos; (x) a ocorrência de hipótese de remessa necessária.III.
RAZÕES PARA DECIDIR.3.
Inaplicabilidade do instituto da remessa necessária, visto que esta demanda não se configura nas hipóteses do art. 496 do CPC.4.
A jurisprudência do TJRJ reconhece que a promoção do servidor público municipal depende de ato administrativo vinculado e meramente declaratório, não havendo de se falar em prescrição de fundo de direito.
Precedente. 5.
O reconhecimento do direito subjetivo à promoção enseja o ressarcimento de verbas pagas a menor .6.
Inocorrência de promoção por enquadramento per saltum, visto que o que se almeja é a readequação do padrão de vencimento da apelada oriunda do reconhecimento da violação de direito à promoção horizontal fundado na conduta omissiva da administração pública municipal. 7.
A realização da avaliação objetiva é encargo da própria Administração, logo, tal responsabilidade não deve ser imputada à apelada. 8.
O ordenamento jurídico municipal discrimina precisamente o "adicional de tempo de serviço" da "promoção horizontal".
A despeito de ambas as vantagens possuírem como requisito o decurso do tempo, inexiste identidade entre o fundamento de ambas, as quais, inclusive, estão embasadas em disposições estatutárias diversas. 9.
A atividade jurisdicional não inova no ordenamento ao dizer o direito, examinando a legalidade do ato administrativo, uma vez que o próprio legislador municipal determinou que houvesse a promoção automática do profissional do magistério na hipótese de não haver realização da avaliação objetiva.
O direito da apelada se justifica à luz do regime jurídico vigente.10.
Apesar da importância de princípios como o equilíbrio financeiro e atuarial para a sustentabilidad Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO. -
07/05/2025 11:41
Confirmada
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07/05/2025 10:18
Documento
-
06/05/2025 18:53
Conclusão
-
06/05/2025 13:01
Provimento em Parte
-
23/04/2025 19:08
Documento
-
15/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 21:45
Confirmada
-
07/04/2025 19:08
Inclusão em pauta
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07/04/2025 17:58
Remessa
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13/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 13:40
Conclusão
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11/03/2025 12:35
Documento
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10/03/2025 15:55
Confirmada
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10/03/2025 13:08
Remessa
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10/03/2025 13:06
Ato ordinatório
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10/03/2025 11:12
Conclusão
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10/03/2025 11:00
Distribuição
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09/03/2025 19:54
Remessa
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06/03/2025 22:42
Remessa
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06/03/2025 22:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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