TJRJ - 0802552-23.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/09/2025 16:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
25/08/2025 10:28
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ELEONORA SANTOS GUERRA em 28/07/2025 23:59.
 - 
                                            
21/07/2025 10:57
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
 - 
                                            
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
 - 
                                            
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
 - 
                                            
02/07/2025 00:00
Intimação
"Sentença" - 
                                            
01/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.
 - 
                                            
01/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
 - 
                                            
27/06/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2025 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
09/06/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
09/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/05/2025 23:59.
 - 
                                            
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de ELEONORA SANTOS GUERRA em 28/05/2025 23:59.
 - 
                                            
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
 - 
                                            
28/05/2025 00:00
Intimação
''Decisão'' - 
                                            
27/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
 - 
                                            
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802552-23.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCA DE MENEZES GUIDICELLI RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC.
Partes legítimas e devidamente representadas.
Impugnação a gratuidade de justiça já analisada anteriormente.
Cinge-se a controvérsia acerca da suposta falha de prestação nosserviços prestados pelo réu decorrente de uso dos cartões da parte autora após furto de seu celular.
Indefiro o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, posto que desnecessário ao deslinde do feito, já que a controvérsia sobre a qual se funda a presente demanda poderá ser esclarecida tão somente com a prova documental, amplamente realizada nos autos.
Ademais, a referida prova não tem o condão de elidir a pretensão autoral.
Tendo em vista que a relação havida nos presentes autos é de consumo, bem como que esta Magistrada entende presente a hipossuficiência técnica da autora, no tocante à demonstração de seu direito, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no inciso VIII, do art. 6º da Lei nº. 8.078/90.
Diante da inversão ora deferida, defiro ao réu, no prazo de 05 (cinco) dias, que formulem requerimento de provas que entenderem necessárias para sua defesa.
Será do réu ainda o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, na forma do art. 373, II, do NCPC, além daqueles fatos que para o autor são negativos (ex. ausência de contratação).
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo a existência ou não de conduta ilícita praticada pelo réu a ensejar a indenização pelos danos materiais e morais, bem como a legalidade da cobrança efetuada.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular - 
                                            
23/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2025 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
22/05/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
21/05/2025 16:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
21/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
 - 
                                            
20/05/2025 11:39
Juntada de Petição de informação de pagamento
 - 
                                            
19/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/05/2025 18:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/05/2025 23:59.
 - 
                                            
15/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
 - 
                                            
08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
 - 
                                            
07/05/2025 00:46
Publicado Decisão em 07/05/2025.
 - 
                                            
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
 - 
                                            
06/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0802552-23.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCA DE MENEZES GUIDICELLI RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1) ID 178561720 (fls. 02/04).
Trata-se de impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo réu, na qual é requerida a revogação do benefício concedido ao autor.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O demandante, para corroborar o seu pedido, forneceu, no ID 171520939, cópia da sua declaração de saída definitiva do país.
Não obstante, analisando as faturas do cartão de crédito anteriores ao furto indicado na petição inicial, ocorrido em 21/06/2024, as quais se encontram anexas à manifestação do ID 173031858, verifiquei a existência de valores expressivos, com despesas atingindo o pico de R$ 9.436,09 (nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e nove centavos) em 08/06/2024, conforme ID 173031863.
Desta forma, a comprovação de renda do autor se mostra incompatível com as suas despesas, o que afasta a sua presunção de hipossuficiência econômica.
Neste sentido é o entendimento deste eg.
TJ/RJ.
Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE DESCONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO DE QUANTIA ELEVADA PARA PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E INDICA QUE O RECORRENTE É CAPAZ DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (0078246-05.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 31/10/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL).
Por todos estes motivos, ACOLHOa impugnação à gratuidade de justiça, para REVOGARo benefício concedido à parte autora. 2) Recolha a parte autora as despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 3) Após, voltem conclusos para saneamento.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto - 
                                            
05/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/05/2025 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
28/04/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
16/04/2025 17:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ELEONORA SANTOS GUERRA em 14/04/2025 23:59.
 - 
                                            
11/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/04/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
 - 
                                            
07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
 - 
                                            
06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
 - 
                                            
06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
 - 
                                            
04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
 - 
                                            
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
 - 
                                            
03/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ELEONORA SANTOS GUERRA em 26/03/2025 23:59.
 - 
                                            
15/03/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/03/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de LUCA DE MENEZES GUIDICELLI em 10/03/2025 23:59.
 - 
                                            
27/02/2025 06:16
Publicado Intimação em 27/02/2025.
 - 
                                            
27/02/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
 - 
                                            
25/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 25/02/2025.
 - 
                                            
25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
 - 
                                            
21/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/02/2025 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
18/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/02/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/02/2025 00:20
Publicado Decisão em 13/02/2025.
 - 
                                            
13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
 - 
                                            
11/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/02/2025 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCA DE MENEZES GUIDICELLI - CPF: *21.***.*41-00 (AUTOR).
 - 
                                            
10/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/01/2025 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/01/2025 19:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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