TJRJ - 0825569-54.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0825569-54.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENICE CESARIO DOS SANTOS DE SOUZA RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A Cuida-se de ação de obrigação e fazer c/c reparação por danos morais proposta por VALDENICE CESARIO DOS SANTOS DE SOUZA em face de BRADESCO SEGURIS S/A.
Aduz a autora que é titular do plano de saúde empresarial gerido pela parte ré e, em 2020, realizou cirurgia bariátrica no Hospital do Amparo, devido à obesidade mórbida, reduzindo seu peso de 125 kg para 71 kg.
Dois anos após o procedimento, o médico Dr.
Luiz Felipe F.
Osório prescreveu uma cirurgia reparadora das mamas, necessária para a conclusão do tratamento pós-bariátrico, devido à atrofia mamária (CID 10: N64.2), lipodistrofia pós-bariátrica, distorção da forma e perda de volume mamário, dermatite recorrente no sulco inframamário e impacto significativo na autoimagem da autora.
O procedimento indicado incluiu: Reconstrução das mamas com prótese e/ou expansor (procedimento principal); Reconstrução mamária com retalho muscular ou miocutâneo (unilateral); Reconstrução da placa aréolo-mamilar (unilateral); Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais.
No dia 05/10/2022 consultou o cirurgião plástico reparador Dr.
Tiago Ramalho de Abreu e Souza no Hospital Norte D'or, que encaminhou a solicitação da cirurgia para autorização do plano de saúde.
Após 30 dias sem resposta, o plano de saúde marcou uma perícia para o dia 05/11/2022, realizada pela Dra.
Elisabeth Araújo, para verificar se a cirurgia teria finalidade estética ou não.
Cinco dias após a perícia, a operadora negou o procedimento, alegando que não havia cobertura para cirurgias plásticas que não fossem decorrentes de acidente pessoal ou doença neoplásica.
A autora considera a negativa abusiva, com base no Código de Defesa do Consumidor e em precedentes judiciais, incluindo decisões do Superior Tribunal de Justiça que determinam que planos de saúde devem cobrir cirurgias reparadoras, independentemente de estarem listadas no rol de procedimentos da ANS.
Pede: 1) Tutela de urgência para que o plano de saúde seja obrigado a cobrir integralmente o tratamento pós-bariátrico, conforme prescrito pelo especialista; 2) Indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Concedida tutela de urgência no id 68926236.
Contestação no id 78170857, sustentando a ré que, para ser considerada reparadora, a cirurgia deve corrigir um defeito que afete o funcionamento de um órgão ou membro, interferindo na rotina do paciente.
Já a cirurgia estética visa apenas melhorar a aparência, sem impacto funcional.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determina que certos procedimentos, como a reconstrução das mamas com prótese, são de cobertura obrigatória caso atendam critérios específicos.
No entanto, outros procedimentos são classificados como estéticos e, por isso, não possuem cobertura contratual.
A negativa da cobertura dos procedimentos solicitados é fundamentada no artigo 17 da RN 465/2021, vigente desde abril de 2021, e respaldada por cláusulas da apólice contratada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente (Resp. nº 1.733.013/PR), confirmou a interpretação de que o rol de procedimentos da ANS é taxativo, ou seja, os planos de saúde não são obrigados a cobrir procedimentos não previstos nesse rol.
Réplica no id 85882105.
Acórdão proferido no agravo de instrumento interposto pela parte ré no id 108161424, oportunidade em que foi reduzida a multa pelo descumprimento da tutela de urgência concedida no id 68926236 em R$ 500,00, limitada ao patamar de R$ 10.000,00.
Protestam ambas as partes pela produção de prova pericial médica, sendo certo que a ré justifica o pedido para fins de comprovação de que o procedimento é meramente estético.
DECIDO.
A controvérsia posta nos autos envolve a obrigatoriedade de custeio, pela operadora de plano de saúde, de cirurgia plástica de reconstrução de mama com prótese em paciente pós-cirurgia bariátrica.
O STJ, no julgamento do REsp n.º 1.870.834/SP e REsp n.º 1.872.321/SP, relativamente ao tema repetitivo nº. 1.069, fixou as seguintes teses jurídicas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Com isso, o STJ reafirmou a possibilidade de exclusão de cobertura de procedimentos com finalidade puramente estética, consoante o art. 17, parágrafo único, II, da RN 465/2021.
Na espécie, a prova documental acostada aos autos, em especial o laudo médico que instruiu a inicial (id 39655302), indica a necessidade da autora se submeter ao procedimento cirúrgico para reconstrução mamária com prótese, em razão da grande eliminação de peso após a realização de cirurgia bariátrica.
De outro giro, verifica-se que na contestação a ré alegou que a negativa de autorização ocorreu com base em segunda opinião médica, porque a cirurgia plástica em questão não teria repercussão funcional.
Isto posto, a pretensão da autora deve ser objeto de perícia médica, que avalie a relação dessa cirurgia com sua saúde (e não para fins meramente estéticos) e se estão, ou não, cobertas pelo contrato de plano de saúde.
Adoto, neste sentido, o seguinte entendimento jurisprudencial: 0022867-45.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 29/05/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito do consumidor.
Plano de saúde.
Cirurgia reparadora pós-bariátrica.
Tutela de urgência indeferida.
Não comprovada a urgência ou emergência.
Necessidade de maior dilação probatória. 1.Autora que foi submetida à gastroplastia redutora em 23/01/2023, com perda de 38 kg.
Indicação médica de cirurgia reparadora das mamas com colocação de prótese e abdômen. 2.Cirurgia reparadora do abdômen com parecer favorável pela auditoria médica da operadora do plano de saúde e desfavorável em relação à cirurgia das mamas. 3.Laudos apresentados que não indicam urgência ou emergência a ensejar o deferimento da tutela antecipatória de urgência requerida pela suplicante. 4.Necessidade de perícia médica a fim de constatar a necessidade da colocação de próteses mamárias. 5.Falta de elementos que permitam concluir pela cobertura contratual e por não restar configurado o periculum in mora.
NEGADO PROVIMENTO.
Desta forma, nomeio perita a cirurgião plástica a Dra.
ARIANA JULIA TEIXEIRA TSIRAKIS (e-mail: [email protected]).
Fixo os honorários periciais em 3,5 (três e meio) salários mínimos, conforme verbete sumular nº 361 do TJRJ: “Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Venham pelas partes quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
Após, INTIME-SE a perita por e-mail para dizer se aceita o encargo e declinar seus honorários, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intimem-se as partes.
Se houver impugnação, INTIME-SE IMEDIATAMENTE a perita para se manifestar.
Após manifestação do perito, voltem para decisão.
Se não houver impugnação aos honorários periciais, deverão ser considerados homologados desde a data do arbitramento.
Se não houver impugnação aos honorários OU no caso de decidida a impugnação com fixação do valor devido, INTIMEM-SE IMEDIATAMENTE AS PARTES para ratearem os honorários periciais, conforme art. 95 do CPC, depositando cada qual 50% do valor fixado no prazo comum de 15 dias, observada a Gratuidade de Justiça concedida à autora.
Frise-se que a perícia foi requerida por ambas as partes.
Com o depósito dos honorários, intime-se a perita para elaborar laudo em 30 dias.
Deverá o perito informar ao cartório por petição e por e-mail ([email protected]) a data e hora agendadas para a perícia, a fim de que sejam agilizadas as intimações.
Vindo o laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, intimando-se as partes para se manifestarem.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
14/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 09:49
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:27
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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12/10/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:25
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de DERCY PAULO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 06:58
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 19:49
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
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14/12/2022 17:24
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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