TJRJ - 0811403-27.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/08/2025 13:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/08/2025 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 20:03
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de ANDREA LOPES DA COSTA VIEIRA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 15:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/07/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 11:38
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2025 11:38
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
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24/06/2025 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2025 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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24/06/2025 11:33
Juntada de Ata da Audiência
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21/06/2025 18:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/06/2025 22:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:25
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Por ordem do M.
M.
Juiz: 1) Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 24/06/2025, às 11he15min. 2) Procedo a intimação das partes para comparecerem neste Juízo para a realização da ACIJ acima designada. -
19/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 24/06/2025 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0811403-27.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA LOPES DA COSTA VIEIRA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis a realização de audiência por videoconferência.
O CPC é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis apenas no que não contrariar os seus princípios.
O comparecimento pessoal das partes em juízo, acompanhadas de seus patronos, se for o caso, a fim de ser indagada sobre os fatos relativos à causa é da essência dos juizados especiais cíveis, impondo-se tal comparecimento quando a parte optar pelos juizados (artigo 17, da lei 9.099/95). É certo, ainda, que o próprio artigo 139, inciso VIII, do CPC permite ao juiz, na direção do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, considerando este Magistrado indispensável tal comparecimento no presente caso.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti).
Portanto, sendo impossível o comparecimento das partes e/ou de seus advogados, a parte deve optar pelo juízo cível comum.
Deste modo, INDEFIRO a designação de audiência de forma não presencial (por videoconferência), ficando mantida a obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes e seus advogados, sob pena de extinção (em se tratando da parte autora) ou de revelia (em se tratando da parte ré).
Outrossim, diante da justificativa apresentada, redesigne-se a audiência, observando-se o documento de index 192664344.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
16/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:37
Outras Decisões
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15/05/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 17:20
Audiência Conciliação designada para 19/05/2025 11:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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04/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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