TJRJ - 0826296-76.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0826296-76.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN CRISTINA NEVES PEREIRA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Cuida-se de ação individual em que a parte demandante busca a restituição dos valores pagos por pacote de viagem não fornecido pelo réu, bem como a compensação pelos danos morais causados.
Conforme salientado pelo réu em sua manifestação (ids. 78975316 e 78975318), trata-se de demanda que versa sobre direito individual homogêneo para cuja tutela abrangente já houve o ajuizamento de duas ações coletivas (Ação Civil Pública), distribuídas sob os nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669- 59.2023.8.19.0001 ao d. juízo da 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Nas duas ações coletivas, que ostentam o mesmo réu, os pedidos são idênticos aos veiculados nesta ação individual (o reembolso dos valores pagos e a compensação dos danos morais individuais), além de outros atinentes à coletividade.
Logo, é possível concluir que eventual sentença de procedência da demanda coletiva beneficiará também a ora demandante, que poderá executar diretamente o título executivo, após prévia liquidação individual.
Por essas e outras circunstâncias, o STJ, nos REsp nº 1.110.549 e 1.353.801, que foram julgados sob o rito dos recursos repetitivos, já firmou o entendimento de que se deve determinar a suspensão dos processos individuais na hipótese de existência de ação civil pública com o mesmo objeto.
Acerca do tema, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, sob rito dos recursos repetitivos, definiu o Tema nº 589 no qual foi fixada a seguinte tese: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Tal entendimento, firmado em precedentes vinculantes, é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, razão pela qual DETERMINO A SUSPENSÃO desta ação individual até o julgamento das Ações Civis Públicas de nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, em observância aos precedentes vinculantes supramencionados.
Neste sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial: 0073868-69.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 16/04/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA EM FACE DA HURB - SUSPENSÃO DO PROCESSO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.
Na origem, o demandante narra que, após compra de pacote de viagem, a ré não cumpriu o pactuado, cancelou a compra e não providenciou a restituição dos valores respectivos.
Determinação do juízo a quo de suspensão do processo, eis que haveria duas ações civis públicas em curso versando sobre a mesma matéria.
Agravo do autor contra a decisão de suspensão.
Irresignação que não merece prosperar.
Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em seu Tema nº 589.
Ação coletiva com a mesma causa de pedir e que engloba os pedidos deduzidos na demanda individual.
Precedentes.
Recurso conhecido e não provido.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
14/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/04/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/09/2024 01:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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