TJRJ - 0819245-45.2022.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:07
Remessa
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819245-45.2022.8.19.0209 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0819245-45.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00201687 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S A ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/SP-273843 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. 1.
Os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material no decisum, estando seu cabimento adstrito às hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2.
O efeito infringente, que pode ser excepcionalmente concedido aos embargos declaratórios, decorre não da mera modificação do julgado, mas sim, da análise de possível omissão, contradição, obscuridade e erro material, que leve a este resultado.3.
O acordão examinou a matéria posta nos autos de forma apropriada e devidamente motivada. 4.
Impossibilidade de rediscussão da matéria já analisada.
Ausência de caráter integrativo do recurso.5.
Embargos de declaração rejeitados.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
11/07/2025 13:38
Documento
-
11/07/2025 12:18
Conclusão
-
01/07/2025 12:00
Não-Provimento
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 18:38
Inclusão em pauta
-
04/06/2025 16:06
Pauta
-
02/06/2025 13:22
Conclusão
-
02/06/2025 13:21
Documento
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819245-45.2022.8.19.0209 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0819245-45.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00201687 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S A ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/SP-273843 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
OSCILAÇÕES DE ENERGIA QUE ENSEJARAM A QUEIMA DE EQUIPAMENTO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Cuida-se de ação de regressiva de ressarcimento de danos causados ao segurado por concessionária de serviços públicos, em razão de oscilações na rede de energia elétrica. 2.
Requerimento de suspensão do feito que se rejeita. 3.
Como é sabido, a suspensão de feitos nos julgamentos de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça ocorre para garantir a uniformidade e segurança jurídica. 4.
Quando um recurso especial é afetado para julgamento sob o rito dos repetitivos, os processos que tratam da mesma questão jurídica podem ser sobrestados até a definição da tese pelo STJ, o que significa dizer que o sobrestamento dos processos nos recursos repetitivos não é automática.
Ao contrário, a suspensão depende da decisão do Tribunal.5.
In casu, no julgamento do tema 1282, restou determinada a suspensão do processamento apenas em relação aos recursos especiais e agravos em recurso especial, razão pela qual não há que se falar em sobrestamento do julgamento do presente apelo.6.
No recente julgado, tema repetitivo 1282, o STJ firmou a tese jurídica de que "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".7.
Assim, consolidado o entendimento de que a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado se limita aos direitos de natureza material, como o direito ao ressarcimento, e não abrange prerrogativas processuais conferidas exclusivamente ao consumidor, não podendo a seguradora se valer de benefícios processuais previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), como a escolha do foro de domicílio do consumidor ou a inversão do ônus da prova.8.
A sentença de procedência, fundamentada no reconhecimento do direito da seguradora, conferido pelo art. 786, do Código Civil, deve ser mantida.9.
De fato, nos termos do artigo 786, do CC/02, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".10.
A seguradora, portanto, sub-roga-se nos direitos dos seus segurados ao indenizá-los pelos danos cobertos pela apólice contratada, sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra o efetivo causador do prejuízo (arts. 346, III, 349 do CC). 11.
Por força da sub-rogação, a seguradora assume a posição do consumidor originário, transferindo-lhe o direito material advindo da obrigação primitiva, conforme orientação acima citada, perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça. 12.
No caso, como bem pontuou a sentença recorrida, a seguradora comprovou a ocorrência do evento danoso, dos danos e do nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado e a alegada falha na prestação do serviço por parte da concessi Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
20/05/2025 17:38
Documento
-
20/05/2025 17:31
Conclusão
-
20/05/2025 13:00
Não-Provimento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS, EM SESSÃO ORDINÁRIA NO MODO PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 20/05/2025, terça-feira , 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS. - 023.
APELAÇÃO 0819245-45.2022.8.19.0209 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0819245-45.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00201687 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S A ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/SP-273843 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
29/04/2025 14:55
Inclusão em pauta
-
14/04/2025 12:46
Retirada de pauta
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
02/04/2025 12:13
Mero expediente
-
01/04/2025 15:45
Conclusão
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 14:53
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 17:28
Documento
-
25/03/2025 15:42
Pedido de inclusão
-
25/03/2025 00:05
Publicação
-
20/03/2025 11:23
Conclusão
-
20/03/2025 11:10
Distribuição
-
19/03/2025 15:15
Remessa
-
19/03/2025 15:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006292-65.2018.8.19.0066
Luiz Pedro Filho
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Luciano Carlos da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2018 00:00
Processo nº 0806159-77.2025.8.19.0087
Adriana Melo da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Suzana Egidio de Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 12:36
Processo nº 0827927-70.2023.8.19.0203
Shirley Baptista Freire
Hr Saraiva Fabricacao de Moveis LTDA
Advogado: Odete Cristina Lemos Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2023 08:52
Processo nº 0809177-68.2024.8.19.0208
Ana Maria Goncalves de Brito
Invest Bank Assessoria Empresarial LTDA
Advogado: Sergio Antonio de Jesus Cataldo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2024 11:35
Processo nº 0819245-45.2022.8.19.0209
Tokio Marine Seguradora S A
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2022 12:20