TJRJ - 0809177-68.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0809177-68.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA GONCALVES DE BRITO RÉU: INVEST BANK ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA CONSÓRCIO: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Devidamente citada no id 154290350, a ré INVEST BANK ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA deixou transcorrer o prazo para contestar, conforme se infere da certidão do ID186154339, razão pela qual decreto sua revelia. À parte autora para que se manifeste quanto à contestação da ré CAIXA CONSÓRCIOS no id 122941858.
Sem prejuízo, esclareçam as partes se há outras provas a produzir nos autos, além das que já tenham sido pugnadas e devidamente especificadas na inicial e na contestação, sempre as justificando, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (art. 370 do CPC), inclusive ratificando as já requeridas, se for o caso, sob pena de perda da prova por se presumir a desistência de sua produção.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando desde logo o rol qualificando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva; e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos respectivos.
Indique a parte autora, ainda, sobre qual fato controvertido pretende ver invertido o ônus probatório, justificando seu pedido, se for o caso.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
14/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:41
Decretada a revelia
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15/04/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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