TJRJ - 0814905-05.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/05/2025 23:59.
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/05/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0814905-05.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ RODRIGUES DRUMOND RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, RNG DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por LUIZ RODRIGUES DRUMONDem face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e RNG DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA., sustentando a parte autora, em síntese, que em 08/08/2021 conduzia o veículo de sua propriedade pela Avenida Brasil, quando foi abalroado por um outro veículo, causando diversas avarias no veículo.
Relata que as rés estão na posse do veículo há 02(dois) anos sem previsão alguma de entregar o bem ao autor.
Requereu o deferimento da medida liminar para compelir a parte ré a entregar à parte autora o veículo reparado e em perfeitas condições de uso. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
Ademais, a parte autora narra em sua exordial que permaneceu por mais de 02 (dois) anos sem o veículo, sendo certo que o requerente também deve se desincumbir de comprovar a premência da medida, diante do perigo de dano que justifica a concessão da tutela satisfativa de urgência, o que não ficou evidenciado nos autos.
Destarte, repise-se, deve ser oportunizado à parte ré o exercício do direito ao contraditório, bem como assegurada a necessária dilação probatória, para melhor esclarecimento dos fatos narrados na inicial.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
07/05/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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