TJRJ - 0838331-43.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:56
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0838331-43.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODALEA MARINHO TULIUPAS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Intime-se a parte ré para que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 dias, acautele em cartório o original do contrato que afirma ter a parte autora assinado.
Cumpra-se, sob pena de aplicação do disposto no artigo 400 do CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:05
Determinada a devolução dos autos à origem para
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28/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838331-43.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODALEA MARINHO TULIUPAS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1- Anote-se a tramitação prioritária em virtude da idade da parte autora. 2- Defiro a gratuidade de justiça. 3- Considerando que os descontos da Reserva de margem consignável se iniciaram em 2017, somente foram contestados em 11/2024, não vislumbro a probabilidade do direito e o perigo de dano, razões pelas quais, nos termos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, mostrando-se necessária a abertura do contraditório e dilação probatória, para melhor análise de suas alegações. 4- Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. 5- Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Após a citação, REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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