TJRJ - 0827308-09.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 19:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIO CEZAR ANTONIO MARTINHO - CPF: *42.***.*09-17 (RÉU).
-
25/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0827308-09.2024.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: JULIO CEZAR ANTONIO MARTINHO 1-Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o segredo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Diante das razões expostas indefiro o pedido de tramitação do processo, em segredo de justiça, vez que não estamos a tratar de nenhuma das hipóteses trazidas pelo artigo 189 do CPC. 2- Comprovada a notificação extrajudicial do devedor, tenho que este se encontra, de fato, em mora com as obrigações contratuais.
Assim, na forma do art. 3º do Decreto-Lei 911/67, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial.
Fica o devedor ciente de que ultrapassado o prazo de 05 dias após cumprida a liminar concedida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, facultando-se ao réu, no referido prazo, o pagamento integral do débito apontado na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, parágrafos 1º e 2º, Decreto-Lei 911/67).
Por fim, deverá constar no mandado a faculdade de apresentação de defesa por parte do réu, no prazo de 15 dias após o cumprimento da liminar, nos termos do parágrafo 3º do art. 3º do mesmo diploma legislativo.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC.
Cite-se e intimem-se. 2- Diga a parte autora se concorda que o feito tramite na forma do Ato Normativo nº 15/2021.
Caso positivo deverá indicar seu(s) endereço(s) eletrônico(s) e número(s) de celular e do(s) seu(s) patrono(s), aptos para receber comunicações do juízo.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício. -
13/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:30
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:22
Juntada de extrato de grerj
-
25/07/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803475-44.2024.8.19.0208
Valdecy da Conceicao
Banco Bmg S/A
Advogado: Mauro Sergio Vasconcelos Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2024 17:06
Processo nº 0800840-23.2024.8.19.0004
Sarah Oliveira da Silva Albano
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Lorena Oliveira dos Santos Manhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2024 14:23
Processo nº 0834325-23.2024.8.19.0001
Condominio do Edificio Moacyr Cabral Vel...
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Gustavo Rocha Lemos Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2024 13:18
Processo nº 0801101-21.2020.8.19.0006
Andrea Amorim de Oliveira Moura
Qv Beneficios em Saude LTDA
Advogado: Conrado Van Erven Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2020 15:56
Processo nº 0819229-03.2022.8.19.0206
Fabiana Silva dos Santos
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Luis Fernando dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2022 15:41