TJRJ - 0806624-14.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0806624-14.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAILDA GALVAO SAMPAIO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Defiro Gratuidade de Justiça.
Conforme se verifica dos autos, necessária a formação do contraditório, assegurando-se ao réu o exercício da ampla defesa, para melhor esclarecimento dos fatos, não se encontrando as alegações do autor suficientemente comprovadas de plano, razão pela qual indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela.
CITE-SE.
Se a parte ré for pessoa jurídica cadastrada no SISTCADPJ poderá ser realizada de forma eletrônica a citação, observando-se a previsão contida no art. 246, §1º e § 1º-A, do CPC, inclusive para fins de citação por OJA no endereço físico ou por meio eletrônico.
Se pessoa física ou condomínio, CITE-SE POR OJA.
Em se tratando de pessoa jurídica situada em outro Estado da federação ou em outra comarca, em que se exija expedição de carta precatória, poderá a empresa ser citada por AR ou na forma do Aviso 466 do TJERJ, caso declinados os meios digitais.
Fica dispensada a audiência de conciliação/mediação do art. 334 do CPC, ante o princípio da celeridade processual, podendo ser marcada posteriormente, caso assim as partes desejarem.
Valerá esta decisão/despacho como mandado, apenas para fins de citação e intimação por via eletrônica pelo PJe.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
14/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:26
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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