TJRJ - 0809431-12.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
27/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
27/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ROBSON MOURA CALINO em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO COTRIM MOREIRA em 25/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO em 25/09/2025 23:59.
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25/09/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 19:02
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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23/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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20/09/2025 02:02
Decorrido prazo de ROBSON MOURA CALINO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 02:02
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO COTRIM MOREIRA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 21:17
Outras Decisões
-
17/09/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de ROBSON MOURA CALINO em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO COTRIM MOREIRA em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:30
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/08/2025 23:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n.0809431-12.2022.8.19.0014 CLASSE:RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA RÉU: CDG CENTRO COMERCIAL LTDA DESPACHO Considerando que o eventual acolhimento dos embargos declaratórios de id's. 218628927 e 219412026 implicará na modificação da decisão embargada, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Campos dos Goytacazes, 22 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
25/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0809431-12.2022.8.19.0014 CLASSE:RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA RÉU: CDG CENTRO COMERCIAL LTDA SENTENÇA CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDAajuizou ação renovatória de contrato de locação em face de CDG CENTRO COMERCIAL LTDA, ambas qualificadas nos autos, expondo ter celebrado contrato de locação com a requerida por prazo de 60 meses, previsto para se encerrar no dia 16 de abril de 2023, e que, apesar de cumprir os pressupostos do art. 51 da Lei n. 8.245/91, as partes não chegaram a um consenso a respeito do valor da locação. À base de tais assertivas, postulou a renovação da locação com a manutenção do valor do aluguel no montante de R$ 12.300,00.
A inicial foi indeferida por ausência de juntada da carta de fiança (id. 56996087).
A autora apelou e o e.
TJERJ anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito (id. 83287606).
A seguir, a requerida contestou.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa e arguiu inadequação da via eleita.
No mérito, sustentou que o fiador indicado pela autora não possui idoneidade financeira comprovada.
Alegou ainda que o valor locatício proposto pela autora está abaixo do preço de mercado.
Apresentou como contraproposta o montante de R$ 15.497,90.
Protestou, ao fim, pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pelo despejo da autora (id. 89944170).
Houve réplica (id. 104169565).
Foi designada audiência especial de conciliação (id. 119706257), mas a autocomposição não foi alcançada (id. 125410536).
Na decisão de saneamento e organização do processo, foi retificado o valor da causa, rejeitadas as alegações de inadequação da via e de inidoneidade financeira do fiador e determinada a produção de prova pericial (id. 131795141).
Foram opostos embargos de declaração, que foram acolhidos, para fixar o valor do aluguel provisório em R$ 15.734,33 (id's. 161334870 e 181602498).
Juntado aos autos o laudo pericial (id. 181346586), a autora formulou pedido de quesitos complementares (id. 187170789), que foram respondidos pelo Perito (id's. 196724612 e 211326818).
Esse, o relatório.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o justo valor do aluguel, já que a demandada não se opõe à renovação do contrato.
De acordo com o laudo pericial, o valor do aluguel deveria ser de R$ 22.957,76, a partir de maio de 2023.
A autora impugna o valor sugerido pelo perito, arguindo que o método por amostragem realizado parte de premissa equivocada.
Verifica-se, no entanto, que a alegação é permeada de subjetivismo mais alinhado à aposta mercadológica amparada na histórica notoriedade do shopping center, de forte apelo promocional, incompatível, portanto, com a objetividade que deve orientar os critérios metodológicos de avaliação.
Não se constata qualquer impedimento de ordem técnica que despreze a conclusão alcançada pelo laudo pericial.
Em casos tais, impõe-se o acolhimento do valor proposto pelo expert. É como orienta a Corte Fluminense: AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
PRETENSÃO LASTREADA NA LEI 8.245/91.
ALUGUEL ARBITRADO EM ALINHO À PROVA PERICIAL.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1.
A ação renovatória de locação empresarial, tendo por escopo a proteção do fundo de comércio, reconhece ao locatário o direito de renovar seu contrato de locação de imóvel não residencial por sucessivos períodos, desde que atendidas as exigências legais do art. 51 e seguintes da Lei de Locações.
Por outro lado, o locador tem o direito de receber aluguel justo, de acordo com os valores de mercado. 2.
Laudo pericial que descreveu de forma acurada todas as características do imóvel e baseou suas conclusões mediante a utilização do "método comparativo direto de dados de mercado", seguindo os procedimentos indicados na Norma Brasileira NBR-14.653-2, técnica hígida e conceituada para atingir o valor de avaliação adequado à renovação. 3.
Litigantes que não apresentaram qualquer prova capaz de infirmar as conclusões exaradas na perícia técnica realizada por perito imparcial e sob crivo do contraditório. 4.
Manutenção da sentença que se impõe, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, dada a sucumbência mínima da parte autora. 5.
Negado provimento aos recursos (Apelação Cível n. 0026210-08.2013.8.19.0203.
Relª.
Desª.
Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, j. 12/12/2018).
Indefiro, pois, o pedido de realização de nova perícia (id. 215054427) e homologo o valor proposto pelo Perito.
Sob outro aspecto, há de se reconhecer o direito da locadora de reaver as diferenças dos aluguéis vencidos no curso da demanda, à vista do novo valor do aluguel fixado no laudo pericial e adotado na sentença, na forma do art. 73 da Lei n. 8.245/91.
JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial para DETERMINAR A RENOVAÇÃOdo contrato de locação firmado entre as partes pelo período de 05 (cinco) anos, iniciando-se em 16 de abril de 2023 e com término em 16 de abril de 2028, arbitrando como preço do aluguel mensal inicial o valor de R$ 22.957,76, reajustável na forma do contrato anterior, mantidas todas as demais cláusulas contratuais, e CONDENAR a autora ao pagamento das diferenças havidas entre o valor do aluguel mensal então vigente (R$ 15.734,33) e o fixado na sentença (R$ 22.957,76), este devido a partir da citação, que deverá ser corrigido monetariamente a partir da elaboração do laudo pericial (27/03/2025) e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, desde a citação.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO,com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Apesar da autora-locatária ter sido vencedora quanto à renovação do contrato, foi vencida em proporção considerável no tocante ao valor fixado a título de aluguel.
Condeno-a, pois, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o resultado da diferença entre o valor do novo aluguel fixado na sentença e o valor do aluguel vigente na data da citação, multiplicado pelo prazo de 60 (sessenta) meses.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, (sec) 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 12 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA em 08/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 CERTIDÃO Processo: 0809431-12.2022.8.19.0014 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA RÉU: CDG CENTRO COMERCIAL LTDA Ao Perito sobre a impugnação ao Laudo Pericial no id. 198436352, no prazo de 05 dias.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de julho de 2025.
CARLOS VINICIUS DA SILVA PINHEIRO -
15/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ROBSON MOURA CALINO em 25/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0809431-12.2022.8.19.0014 CLASSE:RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA RÉU: CDG CENTRO COMERCIAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimar as partes, no prazo de 05 dias, acerca da resposta do perito .
Campos dos Goytacazes, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0809431-12.2022.8.19.0014 CLASSE:RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA RÉU: CDG CENTRO COMERCIAL LTDA DESPACHO I- Intime-se o Perito para que responda, no prazo de 10 dias, aos quesitos complementares formulados no id. 187170789.
II- Com a resposta, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias.
Campos dos Goytacazes, 12 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
12/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ROBSON MOURA CALINO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 18:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:12
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
05/02/2025 11:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ROBSON MOURA CALINO em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/11/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 18:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ROBSON MOURA CALINO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:38
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
18/06/2024 14:38
Juntada de Ata da Audiência
-
11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de ROBSON MOURA CALINO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de MATHEUS NASCIMENTO SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:42
Aguarde-se a Audiência
-
21/05/2024 16:42
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
20/04/2024 21:43
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ROBSON MOURA CALINO em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:46
Juntada de Petição de termo de autuação
-
27/07/2023 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
27/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 12:58
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 12:55
Juntada de extrato de grerj
-
13/07/2023 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ROBSON MOURA CALINO em 30/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 21:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de ROBSON MOURA CALINO em 05/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:33
Indeferida a petição inicial
-
23/03/2023 10:59
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de ROBSON MOURA CALINO em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 15:56
Juntada de extrato de grerj
-
05/11/2022 02:42
Decorrido prazo de ROBSON MOURA CALINO em 04/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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