TJRJ - 0855659-79.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/06/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO PALMA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0855659-79.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA REGINA SOARES DA SILVA RÉU: BANCO BMG S.A Defiro gratuidade de justiça.
A demandante pretende que a ré se abstenha de efetuar descontos a título de reserva de margem consignável, argumentando fraude na contratação.
Afirma que contratou empréstimos consignados, contudo foram emitidos cartões de crédito e vem sofrendo descontos indevidos que tornam a dívida impagável.
No entanto, em análise superficial, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sendo indispensável a instauração do contraditório para apuração de vício de consentimento na modalidade de contratação questionada.
Ademais, restam descaracterizados o perigo de dano ou ao risco ao resultado útil ao processo a justificar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, haja vista que as RMCs foram incluídas em seu benefício em 03.02.2017, 13.07.2016 e 13.12.2022.
Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de tutela antecipada de urgência.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Substituto -
13/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA REGINA SOARES DA SILVA - CPF: *62.***.*22-68 (AUTOR).
-
12/05/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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