TJRJ - 0965514-61.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:18
Embargos de declaração não acolhidos
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01/09/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:51
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:51
Decorrido prazo de COSME COELHO NETO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:51
Decorrido prazo de KATIA LEIDENS TAJRA em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo: 0965514-61.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME COELHO NETO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS SENTENÇA COSME COELHO NETO ajuíza ação em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (conforme ID 121166337) dizendo que é beneficiário de plano de saúde operado pela ré e portador de cardiopatia, sendo-lhe indicado tratamento consistente em ablação por radiofrequência, não tendo obtido autorização pela via administrativa, contudo.
Requer a concessão da tutela antecipada para determinar que a ré autorize e custeie o referido procedimento.
Ao final, pleiteia a compensação por danos morais, de R$ 10.000,00.
Deferida a tutela de urgência no ID 93723696 para determinar, pela parte ré, o custeio da internação hospitalar e dos procedimentos e materiais necessários à realização da cirurgia do autor, no prazo máximo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00.
Contestação no ID 96568655.
Em suma, diz que não houve demora na autorização, mas necessidade de avaliação pericial do procedimento e a pertinência do fornecimento dos materiais indicados pelo médico assistente.
Nega a ocorrência de danos morais.
Gratuidade de justiça deferida ao autor no ID 98489936.
No ID 168494908, o autor informa não haver outras provas a produzir e que a tutela não foi integralmente cumprida, por uma intercorrência médica, que impediu a realização de todo o procedimento na mesma data.
Esclarece que, haja vista a fragilidade de suas condições fisiológicas, o médico assistente entendeu por não realizar o procedimento por enquanto.
Manifestação em provas pela parte ré no ID 168440518.
Passo a decidir.
O feito está apto para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Quanto ao tema, a Súmula do Tribunal de Justiça deste Estado prevê em seus verbetes 340 e 211: Nº. 340 Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. (Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria) Nº. 211 Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização. (Referência: Processo Administrativo nº. 0013657-24.2011.8.19.0000 - Julgamento em 22/11//2010 - Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação unânime) Por sua vez, no que tange ao dano moral, o pedido de condenação do réu merece igual acolhimento, na esteira da jurisprudência dominante.
Sobre o caso em tela, versa a Súmula 209 desta Corte: Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive “homecare”, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.
O entendimento do STJ é no sentido de que a recusa ou demora indevida da fornecedora de serviços ...agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. (REsp. 986.947-RN, 3ª Turma do STJ, DJe 6.03.2008).
Dadas as peculiaridades do caso concreto, tenho por razoável o valor reparatório pretendido de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a)tornar definitiva a tutela provisória e (b) condenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos desta data pelo IPCA/IBGE e juros a partir da citação.
Condeno a parte ré nas custas e em honorários de 20% sobre a condenação por quantia certa.
Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), juros serão de 1% ao mês.
A partir de então, juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
16/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de KATIA LEIDENS TAJRA em 23/01/2025 23:59.
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13/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de KATIA LEIDENS TAJRA em 02/10/2024 23:59.
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29/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:57
Outras Decisões
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28/08/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:00
Outras Decisões
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27/05/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de KATIA LEIDENS TAJRA em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 01/03/2024 23:59.
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25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 23/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 22:16
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 16:59
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 03:18
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COSME COELHO NETO - CPF: *23.***.*68-53 (AUTOR).
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26/01/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:12
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 18:29
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 16:16
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 15:22
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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