TJRJ - 0844896-63.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO MAGALHAES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA MAIANI em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0844896-63.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSON TRINDADE ALVARES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por ELSON TRINDADE ALVARES em face de ÁGUAS DO RIO, sustentando, em síntese, que “é morador do estado do Rio de Janeiro, residente no bairro de Vila Valqueire, contudo, possui em seu terreno onde mora, cinco (05) casas independentes e que compartilham do fornecimento do serviço prestado pela ré por meio de um único ponto, aferido por um único hidrômetro, atribuindo-se, para tanto, a matrícula de nº 400322202-3, junto à ré.
Insta salientar, que, em que pese o terreno possuir cinco casas independentes, apenas uma casa se encontra ocupada, estando as outras quatro sem inquilino, ou seja, todas vazias.
Ocorre que, com a utilização de somente uma residência no terreno, a parte autora entendeu que o valor cobrado diminuiria, ENTRETANTO ISTO NÃO ACONTECEU!!! Conforme se pode observar das faturas anexadas, mesmo com apenas uma residência em funcionamento, a parte autora passou a ser cobrada como se tivesse 5 relógios no terreno, sendo cobrado de maneira extremamente absurda (...) Os valores cobrados pela ré não coadunam com a realidade de consumo do terreno e isso se deve pelo fato de que a demandada toma como base o faturamento de consumo em sua tarifa mínima e multiplica-a pelo número de economias, ou seja, pela quantidade de imóveis existentes dentro do terreno, conforme depreende-se da análise das faturas em anexo”.
A peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 90851114 - 90851137.
Contestação no indexador 103742680, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, em resumo, não há qualquer irregularidade na sua conduta, destacando, ainda, que “as cobranças se deram pela tarifação mínima, multiplicada pelo número de economias”.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência no indexador 118894370.
Réplica no indexador 126425637.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no indexador 185271238. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Em relação a preliminar de litisconsórcio necessário, deixo de acolhê-la, uma vez que a pretensão deduzida nos autos não demanda que seja formulada também em face do município, conforme reiterada jurisprudência acerca do tema.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)”.
Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou“a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Para a configuração da responsabilidade civil, portanto, é necessário verificar a existência dos seguintes requisitos: conduta, dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Via de regra, para a caracterização do dever legal de reparar os danos causados, é necessária, ainda, a prova da culpa daquele que causou o dano por meio de sua ação ou omissão.
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, caput, dispensou a existência da culpa em caso de fato do serviço, conforme acima já aduzido.
No que tange à legalidade da cobrança da tarifa de fornecimento de água, no valor referente ao consumo mínimo, multiplicado pelo número de unidades existentes no imóvel, quando houver um único hidrômetro no local, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de não ser ela lícita (STJ, REsp 1.166.561/RJ, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2010).
Destarte, considerando a informação que consta dos autos de que há um único hidrômetro nas dependências do terreno, fato que restou incontroverso, uma vez que a ré não o negou, entendo que a pretensão deduzida na peça inicial merece prosperar, devendo a parte ré passar a cobrar pelo serviço efetivamente consumido pelo autor, nos termos do artigo 84, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
A situação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação.
Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido.
Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, e julgo PROCEDENTES os pedidos para: 1 – CONDENAR a parte ré a proceder à cobrança pelo consumo efetivo realizado pela parte autora, abstendo-se de se utilizar do método de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, refaturando, assim, todas as cobranças efetuadas pelo método em tela.
Desde já arbitro multa no valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais) para o caso de inadimplemento da presente condenação; 2 - CONDENAR a parte ré a devolver em dobro os valores cobrados e pagos a mais pela parte autora, em razão da utilização ilícita da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
Ressalta-se que os juros moratórios correm da data da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento.
Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação de memória de cálculo, instruído pelos comprovantes de pagamento das faturas; 3 - CONDENAR as rés à compensação pelo dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação.
Sem prejuízo, condeno a ré às custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença -
23/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:37
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:37
Pedido conhecido em parte e procedente
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30/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0844896-63.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSON TRINDADE ALVARES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A A princípionão há outras provas a serem produzidas, pelo que a instrução resta finda.
Em consonância com o princípio da celeridade processual e estando este feito maduro para a prolação da sentença; e mais, diante do Aviso 01/2025 da COMAQ, considerando, ainda, que os Juízos que preencham os requisitos abaixo listados podem remeter processos ao grupo de sentença, quais sejam: Varas com média de distribuição inferior a 120 processos (art. 14, §1º, V); Varas com acervo total inferior a 4.000 processos (art. 14,III); Varas com titular que compõe o Grupo de Sentença (art. 14,§1º, III); Varas com titular que participa de projetos judiciais do Tribunal de Justiça (art. 14,§1º, II, 2ª e 3ª parte); Varas cujo desempenho do titular tenha atingido nos últimos 12 meses, a média do Grupo de Competência (art. 14, 1º, IV).
Outrossim, enfatizando que não podem ser remetidos processos com mais de 1000(mil) páginas, além de distribuídos até o ano de 2023, verifico que este feito se amolda aos mencionados avisos acima mencionados, preenchendo dos requisitos, pelo que determino sua remessa à Coordenação do Grupo de Sentença, diante da autorização deste Egrégio Tribunal de Justiça para tal fim.
Encaminhem-se os autos, com urgência.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO MAGALHAES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 10/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0844896-63.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSON TRINDADE ALVARES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Em provas, justificando-as, no prazo comum de 15 dias, devendo as partes apontar se há interesse na realização de audiência de conciliação, caso haja possibilidade concreta de transação.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
11/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:29
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO MAGALHAES em 16/02/2024 23:59.
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20/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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