TJRJ - 0824883-91.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 00:21
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0824883-91.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: PALOMA SILVA VASQUEZ ALMEIDA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por Em segredo de justiça (Representado por PALOMA SILVA VASQUEZ ALMEIDA)em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, sob a alegação de que: 1.é beneficiária do plano de saúde Amil Fácil S60 RJ COPART.
No início de julho de 2023, a autora engravidou e, durante a gestação, foi diagnosticada com uma gravidez de alto risco fetal.
Esse diagnóstico foi decorrente de diversas complicações detectadas, que necessitaram de acompanhamento médico intensivo e contínuo.
Devido às complicações durante a gestação, foi necessário realizar uma cesárea de emergência por volta da 37ª semana de gestação.
O parto resultou no nascimento de um bebê diagnosticado com síndrome de Down e cardiopatia corrigida, atualmente lactante com 6 meses de idade; 2.Foi recomendado pelo médico que o bebê inicie um tratamento de fisioterapia com 10 sessões, a serem realizadas uma vez por semana.
Esse tratamento é fundamental para o desenvolvimento motor e respiratório adequado da criança, considerando suas condições de saúde.
Desde o início de julho de 2024, a autora entrou em contato com a Amil por meio de diversos canais, incluindo e-mails e plataformas de atendimento disponíveis, solicitando o agendamento das sessões de fisioterapia para o bebê.
A autora enviou inúmeras comunicações, incluindo a documentação médica necessária para comprovar a urgência e a relevância do tratamento.
No entanto, mesmo após mais de dois meses de tentativas contínuas, a autora não recebeu qualquer resposta ou agendamento para as sessões de fisioterapia necessárias, bem como fonoaudiologia e terapia ocupacional.
A decisão de id. 145222707 deferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos: “2.DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ providencie, no prazo de 72 horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00, autorização para realização de SESSÕES DE FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA, FISIOTERAPIA MOTORA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL, inicialmente 10 sessões, uma vez por semana, em local mais próximo possível da residência do autor, credenciados no plano réu ou não;”.
Id. 146526944 – Citação da parte ré.
ID. 154475562 – informação da parte autora de que houve descumprimento da decisão de antecipação de tutela.
Id. 155128352 – Determinação de afastamento do Diretor da empresa ré, não tendo havido intimação (id. 155712155).
Id. 156314928 – Pedido de execução da multa diária.
Id. 158451043 – Manifestação da autora sobre o início do cumprimento da decisão de antecipação de tutela.
Id.162476106 e id. 163834097 – Manifestação das partes de que não possuem outras provas a produzir.
Id. 169910582 – Manifestação do MP pugnando pelo saneamento do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento da o julgamento do feito.
Apesar de devidamente citada, a parte ré não apresentou defesa nos autos do processo (Id. 146526944), tornando-se revel, apesar de ter participado das demais fases do processo.
Diante da citação do réu e da ausência de contestação, o réu é revel, presumindo verdadeiras as alegações de fatos constantes da inicial, conforme Art. 344 do CPC.
Alega a parte autora que solicitou o atendimento das terapias necessárias para seu tratamento, considerando ser portador de síndrome de Down, conforme laudo médico de id. 144983247, bem como as trocas de mensagens de e-mail com envio da documentação solicitada.
Não obstante o requerimento para atendimento, a parte ré permaneceu inerte, o que ensejou a propositura da ação para que o serviço fosse prestado.
A demora do atendimento deve ser considerada negativa, já que expõe o paciente a aguardar o início de seu tratamento, dependendo exclusivamente da boa vontade da ré.
Resta evidente que a situação vivenciada extrapola o conceito de mero aborrecimento.
Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des.
Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.
O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil : “... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.
O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.
Não há nos autos documentos adicionais demonstrando que a parte autora tivesse necessidade de aumento da quantidade e periodicidade das terapias indicadas.
Isto posto, nos termos do art. 487 inciso I do Código de Processo Civil, ratificando a decisão de antecipação de tutela de id. 145222707, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Em segredo de justiça (Representado por PALOMA SILVA VASQUEZ ALMEIDA)para CONDENAR AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/Aao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, desde a data da sentença e juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, estes a incidir a partir da data da citação.
CONDENOa ré ao pagamento das custas/taxas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Retifique-se o polo passivo da ação, devendo constar AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
P.R.I.
Dê-se ciência ao MP.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 20 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
20/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 08:49
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0824883-91.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: PALOMA SILVA VASQUEZ ALMEIDA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Ao MP para manifestação final.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
29/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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03/02/2025 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2024 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0824883-91.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: PALOMA SILVA VASQUEZ ALMEIDA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1.
ID. 155762246 - Anote-se os novos patronos onde couber; 2.
ID. 155712155 - Ao autor em 05 dias para que se manifeste acerca do certificado pelo OJA; 3.
Sem embargo, remetam-se os autos ao presentante do Ministério Público conforme determinado na decisão de ID. 155128352.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
13/11/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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