TJRJ - 0807184-53.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:36
Juntada de acórdão
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25/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CURY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:54
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0807184-53.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DA SILVA SANTOS RÉU: CURY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Cuida-se de ação em que relata o autor ter adquirido um apartamento na planta em 2016, esperando um lar confortável e seguro para sua família.
Em 2020, mudou-se para o imóvel, que é adaptado para pessoas com necessidades especiais.
No entanto, desde o início da ocupação, enfrentou recorrentes infiltrações causadas pelo encanamento principal do prédio, afetando diretamente seu quarto.
Ao longo do tempo, a situação piorou, mesmo após registrar cerca de 23 reclamações junto à construtora, que prometeu reparos, mas nunca solucionou o problema de forma definitiva.
A cada conserto, surgia um novo vazamento, provocando buracos enormes nas paredes e obrigando o autor e sua família a desmontar móveis, incluindo o berço do filho recém-nascido, devido à umidade e ao mofo, colocando a saúde da criança em risco.
Além dos danos materiais, a situação comprometeu a qualidade de vida da família, violando seu direito à moradia digna.
Após um ano de reparos paliativos, a construtora alegou que a garantia expirou e se recusou a realizar novos consertos.
Diante da negligência da empresa, requer o autor a produção antecipada da prova pericial para comprovar a falha na construção.
Decisão no id 182593402 indeferindo a tutela de urgência requerida.
Decisão proferida no agravo de instrumento interposto pela parte autora, oportunidade em que o órgão ad quemcomunica o indeferimento da tutela recursal, bem como requer as informações de praxe, inclusive sobre eventual retratação.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, para o deferimento da tutela provisória de urgência, torna-se necessário dois elementos: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Assim, diante da gravidade da situação apresentada na inicial, REFORMO a decisão anterior para determinar a antecipação da produção da prova pericial para que o perito do juízo ateste eventual falha na construção apontada pela parte autora.
Nomeio perito engenheiro HENRY GUIMARÃES CHERVET (e-mail: [email protected]), tel.: (21) 999171578/ (21) 25682585.
Venham quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes em 15 dias.
Em seguida, INTIME-SE o perito para no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo e declinar honorários.
Se não houver impugnação e aceito o encargo, consideram-se homologados os honorários desde a data do arbitramento, ressaltando-se que a prova foi requerida pela parte autora, beneficiária de GJ, ficando o pagamento dos honorários periciais para eventual sucumbência da ré Uma vez aceito o encargo, INTIME-SE O PERITO para marcar data e hora para a perícia.
Além de peticionar nos autos, deverá o perito enviar e-mail ao cartório ([email protected]), informando a data e hora da perícia, para que sejam agilizadas as intimações.
Laudo em 30dias.
Vindo o laudo, expeça-se ofício de liberação de ajuda de custo em favor da perita, caso requerido.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem.
Cite-se e intime-se a parte ré por OJA, COM URGÊNCIA, para que apresente quesitos e indique assistente técnico.
Prestei as informações em apartado.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
14/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:40
Nomeado perito
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12/05/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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