TJRJ - 0944714-75.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:19
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA MENDES em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA MENDES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA MENDES em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:11
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0944714-75.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO BARBOSA MENDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista o bloqueio de ativos financeiros e o não oferecimento de impugnação à execução e a quitação total ao feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924 II, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.I.
Expeça-se mandado de pagamento, relativo ao ID 189856214.
Após, transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
12/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 19:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:40
Outras Decisões
-
05/05/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/04/2025 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:56
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA MENDES em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/02/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 16:48
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/12/2024 16:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/12/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 16:00
Juntada de Projeto de sentença
-
12/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:36
Juntada de petição
-
10/12/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA GRACA FRANCO
-
10/12/2024 14:34
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2024 14:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
10/12/2024 14:34
Juntada de Ata da Audiência
-
09/12/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 12:45
Juntada de petição
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 11:21
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0944714-75.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO BARBOSA MENDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1 - Trata-se de ação em que o autor formula pedido de tutela antecipara para que o réu retire negativação de seu nome referente a débitos de parcelas de TOI lavrado em setembro de 2022, discordando o autor de tal cobrança.
Mediante análise dos autos, verifico que se encontram presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida antecipatória requerida, motivo pelo qual ANTECIPO EFEITOS DA TUTELADE MÉRITO, a fim de que o nome da parte autora seja retirado dos cadastros restritivos de crédito referente ao débito desta demanda (ID 152717178 - duas negativações no valor de R$ 37,41, ambas com vencimento em 11/05/2023).
Oficie-se ao SPC/SERASApara fins de cumprimento. 2 - No mais, aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
11/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:11
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2024 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/10/2024 17:35
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 14:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
28/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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