TJRJ - 0802823-17.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:26
Decretada a revelia
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25/08/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 11:51
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
19/08/2025 11:51
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0802823-17.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ DOS SANTOS SILVA RÉU: PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Mantenho, por ora, a decisão proferida, ante a ausência dos descontos atuais e dos requisitos do art. 300 do CPC.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se audiência designada, certificando-se quanto às intimações.
BARRA DO PIRAÍ, 29 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
29/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0802823-17.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ DOS SANTOS SILVA RÉU: PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Para fins de análise do requerimento retro, comprove a parte autora a ocorrência dos narrados descontos atuais, no prazo de cinco dias.
BARRA DO PIRAÍ, 14 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
15/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0802823-17.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ DOS SANTOS SILVA RÉU: PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Isso porque não restaram demonstrados descontos atuais.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
BARRA DO PIRAÍ, 30 de abril de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
05/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 15:01
Audiência Conciliação designada para 19/08/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
30/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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