TJRJ - 0804758-41.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:41
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de VAGNER GENESIO DE FREITAS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:56
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BAPTISTA DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804758-41.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VAGNER GENESIO DE FREITAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Tendo em vista a desistência manifestada pela parte autora e o disposto no Enunciado 14.9 do Aviso TJRJ 23/2008, in verbis: "14.9 - DESISTÊNCIA DA AÇÃO A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito." JULGO EXTINTO O FEITO, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no artigo 485, VIII, do CPC.
P.I.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
ITABORAÍ, 20 de maio de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
20/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:23
Extinto o processo por desistência
-
19/05/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se adequadamente a determinação de Id 190886346, comprovando o pagamento das parcelas de R$ 15,61, vencidas até a presente data.
Prazo de 05 dias. -
15/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:18
Outras Decisões
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08/05/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:17
Publicado Citação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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