TJRJ - 0889458-50.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 12:51
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:08
Outras Decisões
-
03/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0889458-50.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAX VINICIUS VENUS CIPIAO GOMES DA SILVA, ROSANA MONORI EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Em derradeira oportunidade, intime-se a parte Autora para informar os dados bancários, em cinco dias, a fim de viabilizar a transferência eletrônica.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
30/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:27
Outras Decisões
-
11/12/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/12/2024 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:07
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MAX VINICIUS VENUS CIPIAO GOMES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ROSANA MONORI em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:12
Decorrido prazo de MAX VINICIUS VENUS CIPIAO GOMES DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:12
Decorrido prazo de ROSANA MONORI em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:12
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:40
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0889458-50.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAX VINICIUS VENUS CIPIAO GOMES DA SILVA, ROSANA MONORI RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Recebo os Embargos porque tempestivos.
No mérito, acolho-os para sanar a omissão apontada e assim reconhecer que é direito da autora "ROSANA" ser ressarcida, em dobro, da fatura de MAI/2024 e também de todos os demais valores que forem comprovadamente pagos à título de acerto de faturamento (6x R$ 235,00), não havendo assim que se falar em necessidade de refaturamento das respectivas cobranças, se as mesmas já se venceram e foram oportunamente quitadas.
Dessa forma, passa o dispositivo da sentença a constar da seguinte forma: "Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM FACE DO AUTOR MAX VINÍCIUS e PROCEDENTE EM RELAÇÃO À AUTORA ROSANA, extinguindo a fase de cognição com resolução do mérito, conforme artigo 487, I do CPC a) e condenando a ré a emitir/enviar à autora e/ou disponibilizar em seus meios virtuais a fatura com referência ao mês de MAI/2024 para cobrar o consumo de 262 KWh, devendo se abster de incluir a cobrança de acerto do faturamento, em até 15 dias a contar da presente, sob pena de inexigibilidade da cobrança; b) condenando a ré a pagar o valor de R$ 2.573,36 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos) à autora ROSANA a título de devolução, já em dobro, do valor da conta de MAI/2024 e, também, a ressarcir, em dobro, todas as demais parcelas cobradas à título de acerto de faturamento no período de JUN/2024 à NOV/2024, comprovadamente pagas nos autos, tudo corrigido a partir do desembolso na forma do Verbete nº 43 da Súmula de Jurisprudência do STJ e acrescido de juros legais a partir da citação tudo na forma da Lei 10.406/02 com a atualização dada pela Lei 14.905/24." c) e condenando a ré a se abster de de interromper o fornecimento do serviço no endereço indicado pelos débitos das faturas questionadas nos autos (MAI/JUL-2024), bem como daquelas que tragam cobrança do parcelamento do acerto de faturamento questionado nos autos, sob pena de multa já arbitrada na decisão de id 132099058, pg. 17 que agora confirmo e torno definitiva." RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
11/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
24/10/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/10/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 18:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 18:08
Juntada de Projeto de sentença
-
07/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
-
25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 12:28
Audiência Conciliação cancelada para 13/08/2024 15:00 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
23/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2024 18:13
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 18:13
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 15:00 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
11/07/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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