TJRJ - 0803306-16.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:12
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 15:12
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de JAYME MARTINS DE SEQUEIRA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
24/07/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:04
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo: 0803306-16.2024.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAYME MARTINS DE SEQUEIRA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Em derradeira oportunidade, cumpra a parte autora a determinação de ID 177046486, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção da execução.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto -
14/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/02/2025 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/01/2025 17:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/01/2025 17:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/01/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 16:46
Transitado em Julgado em 03/01/2025
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:22
Decorrido prazo de JAYME MARTINS DE SEQUEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JAYME MARTINS DE SEQUEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Recebo os embargos, pois tempestivos e, no mérito, rejeito-os.
Não houve omissão ou vício de lógica na sentença recorrida.
A gratuidade de justiça há de ser apreciada tão somente se instaurada a fase recursal, já que a jurisdição prestada em sede de primeiro grau, no rito do sumaríssimo, dispensa o pagamento de custas e taxa.
As mamais questões levantadas pelo embargante dizem respeito ao mérito, não sindicáveis pela via eleita.
P.I. -
27/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0803306-16.2024.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAYME MARTINS DE SEQUEIRA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado aguarde-se o prazo de 30 dias, nada sendo requerido, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Tal prazo, fixado pelo Juízo com a finalidade de se alcançar a boa gestão cartorária, se fundamenta no princípio da celeridade que rege a Lei 9.099/95.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de novembro de 2024.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
11/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 22:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
09/11/2024 22:37
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 18:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
09/11/2024 18:54
Juntada de Projeto de sentença
-
09/11/2024 18:54
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELIANA WERNECK CESAR
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26/09/2024 15:57
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 15:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
26/09/2024 15:57
Juntada de Ata da Audiência
-
24/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2024 14:41
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 15:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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26/07/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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