TJRJ - 0806683-81.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0806683-81.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA MARINETE BRAZ SILVA RÉU: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, BANCO DO BRASIL SA Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Preliminarmente, a parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Sem razão.
A gratuidade de justiça é beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica, ID 78725572.
A impugnação da parte ré,
por outro lado, é genérica, desprovida de embasamento fático.
Portanto, afasto a preliminar..
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
MAGÉ, 6 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
07/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 23:33
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 15:58
Juntada de Petição de ciência
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07/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAMILA MARINETE BRAZ SILVA - CPF: *72.***.*85-25 (AUTOR).
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05/03/2024 08:58
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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