TJRJ - 0839054-68.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0839054-68.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CAETANO FERREIRA ARAGAO RÉU: VIACAO REDENTOR LTDA Partes legítimas e, devidamente, representadas.
Necessário se faz o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do C.P.C..
Narra a parte autora que sofreu um acidente de trânsito envolvendo a ré, momento em que teve o seu carro abalroado por este último, que não parou para prestar os ajustes necessários, razão pela qual seguiu o veículo e, ao abordar o motorista mais a frente, entabulou uma briga com este que resultou no seu esfaqueamento por parte do preposto da ré.
Por tais razões busca a indenização pelos danos materiais e imateriais experimentados.
Em sede de contestação, a ré revela que o autor agrediu o motorista do ônibus e este teria reagido, em legítima defesa, desferindo três golpes de faca na barriga do autor.
Que os fatos foram apurados em sede criminal momento em que o preposto teria sido absolvido.
Por tais razões quer ver a improcedência dos pedidos em razão do que foi decidido na esfera criminal, ressaltando a ocorrência de fato exclusivo da vítima, rechaçando os danos materiais e imateriais postulados.
Em relação a solução dada ao caso descrito na inicial em sede criminal, a análise das esferas cível e criminal são independentes, cujas razões será abordadas em sede de sentença.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito aduzido na inicial será do autor.
Em relação ao réu será de sua incumbência provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, além daqueles que para o autor sejam negativos.
Assim sendo, em razão dos pedidos contidos na exordial e do pleito de pedido de provas pelas partes, defiro a prova pericial médica visando o deslinde do ponto controvertido e nomeio o I.
Perito Dr.
Oscar Cirne Neto, Médico Legal, cujo currículo encontra-se arquivado neste cartório e que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo bem como estimar seus honorários,que serão arcados pelo réu em caso de sucumbência.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da intimação do experto para a realização da perícia, devendo o laudo estar em conformidade com o inserto no artigo 473 do C.P.C..Com a juntada do laudo, dê-se vista as partes pelo prazo comum de 15 dias.
Documentos na forma do artigo 435 do C.P.C..
Declaro saneado o processo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
08/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de BRUNO DO VALE CUNHA FERNANDES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA MARQUES em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0839054-68.2024.8.19.0203 - Distribuído em21/10/2024 10:49:03 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Autor: AUTOR: ANTONIO CAETANO FERREIRA ARAGAO Réu: RÉU: VIACAO REDENTOR LTDA CERTIDÃO 1 - Certifico e dou fé que a contestação apresentada pela parte ré ( id 169174408 ) , devidamente representada nos autos, conforme índice 167371119, é tempestiva, e que o patrono encontra-se anotado. 2 - Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica tempestivamente ( id 182392903 ) 2 - Provimento CGJ nº 5/2022: Às partes para especificarem provas em 15 dias, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025 -
16/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:55
Juntada de Petição de ciência
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22/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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