TJRJ - 0824769-07.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:16
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:41
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0824769-07.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLANDA DA CONCEICAO RÉU: BANCO BMG S/A IOLANDA DA CONCEIÇÃO moveu a presente ação em face de BANCO BMG S/A.
Narra a inicial queaautorarequereu, no ano de 2017, a contratação de empréstimo consignado junto ao banco réu, tendo recebido, todavia, um contrato de cartão de crédito com margem consignável, descontando-se R$ 66,39em sua folha de pagamento.
Por tais fatos, requer: a) a desconstituição do negócio jurídico; b)o cancelamento do cartão, com a suspensão dos descontos;c) a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso; e d) a compensação por danos morais.Alternativamente, requer a conversão do objeto do contrato em empréstimo consignado.
O réu apresentou contestação (Id. 112619017), comimpugnação ao valor da causa, bem como prejudiciais de prescrição e decadência.
No mérito, alega que o autor contratou cartão de crédito consignado em 2017, tendo assinado termo de adesão de cartão de crédito e autorização para desconto em folha de pagamento.
Aduz que a parte autora tem ciência do contrato de cartão de crédito e realizou saques e compras posteriores.
Pugna pela improcedência da pretensão formulada.
Réplica ao Id. 118344746.
Em provas, a autora requereu a realização de perícia contábil (Id. 127899444), ao passo que, a ré reiterou os termos da contestação (Id. 128744625).
Decisão ao Id. 161952486, que deferiu a inversão do ônus da provaem desfavor daparte ré, quepermaneceuinerte (Id. 170406708). É o relatório.
Examinados, decido.
Tratando-se de questão meritória de direito e de fato, e não havendo a necessidade de produção de outras provas, especialmente a realização de perícia contábil.
A controvérsia fática se refere à efetiva contratação de cartão de crédito pela autora junto ao Banco réu, o que pode ser dirimido por meio de provas documentais, as quais já foram juntadas aos autos.Logo, forçoso o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Inicialmente,rejeito a impugnação ao valor da causa, visto que o valor atribuído pela autora encontra respaldo no art. 292, VI do CPC.
Registre-se que não há óbice para o valor de dano moral pleiteado pela demandante.
Rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência por se tratar de relação de trato continuado, devendo o prazo inicial ser contado a partir do término do contrato.
A matéria versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis, à espécie, as normas principiológicas inseridas na lei consumerista, merecendo destaque a que estabelece a responsabilidade objetiva para os acidentes de consumo - quer decorrentes de fato do produto/serviço (arts. 12 e 14) - ou vício do produto/serviço (arts. 18 e 20), com base na teoria do empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais danos causados aos consumidores, independentemente de culpa.
Compulsando os autos, verifico que inexiste controvérsia fática quanto àexistência de relação jurídica entre as partes.
Entendo que não assiste razão à parte autora, tendo o réu se desincumbido de seu ônus processual (art. 373, II, do CPC c/c art. 14, parágrafo 3º, I, do CDC), ao trazer(i) o contrato de cartão de crédito assinado pela autora (Id. 112619044); (ii)as faturas do cartão de crédito que demonstram ter a autora realizado saques e compras no comércio local (Id. 112619047); e, ainda, o áudio da contratação em que a funcionária do Banco réu expressamente ofereceuà autorao produto “cartão de créditoBMG”(Id. 112619031, fl. 14).
Os documentos não foram impugnados especificamente pela autora, que, em réplica, limitou-se a afirmar queforam produzidos unilateralmente pela ré, o que não procede, tendo em vista a assinatura da autora nocontrato.
Salienta-se que o cartão de crédito consignado funciona da mesma forma que um cartão convencional, em que pese ter o consumidor limite de crédito disponibilizado para utilizá-lo em lojas comerciais para compras, ou mesmo possui a possibilidade de saque.
Com efeito, no mês seguinte são geradas faturas nos valores do crédito utilizado, estando apenas o banco réu autorizado a realizar o desconto do valor mínimo da fatura diretamente no contracheque do consumidor, característica que o diferencia do cartão de crédito convencional e porque é denominado cartão de crédito consignado.
Destarte, tendo havido utilização do cartão de crédito consignado e pelo não pagamento integral das faturas do respectivo cartão, são devidos os valores dos encargos e juros rotativos.
Por óbvio, a dívida jamais irá acabar se ademandante continuar a realizar o pagamento mínimo da fatura do cartão do crédito.
Feitas essas ponderações, tem-se que a improcedência da pretensão autoral se impõe.
Isso posto, julgo improcedente a pretensão formulada.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2° do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o art. 229 A da Consolidação Normativa.
RIO DE JANEIRO, 14 de março de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
15/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:16
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:52
Outras Decisões
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11/12/2024 14:13
Conclusos para decisão
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03/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 03:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 15:49
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:49
Juntada de Petição de termo de autuação
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01/09/2023 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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01/09/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
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13/07/2023 09:16
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:41
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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