TJRJ - 0006676-31.2020.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 17:38
Petição
-
10/09/2025 17:38
Evolução de Classe Processual
-
10/09/2025 17:37
Trânsito em julgado
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14/07/2025 17:46
Juntada de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ALICE MARTINS DE OLIVEIRA propõe ação de reparação de danos em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando que lhe foi aplicado um TOI de forma arbitrária, já que não houve variação de consumo, mesmo após a aplicação do TOI, evidenciando que as faturas anteriores estão corretas, e que em contato com a parte ré o problema não foi solucionado.
Requer o cancelamento do TOI e suspensão do parcelamento e indenização por danos materiais e morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 10/28.
Decisão às fls. 31, deferindo a gratuidade de justiça.
Saneador às fls. 49, decretando a revelia da parte ré e deferindo a prova pericial, com laudo acostado às fls. 146/152, com manifestação da parte autora.
Despacho às fls. 167, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia corroborou a alegação autoral ao afirmar que inexistiu irregularidade no medidor, que o TOI lavrado identificou de forma equivocada o medidor da autora, como numeração e endereço, demonstrando a inconsistência da cobrança, devendo o pedido autoral ser acolhido.
A parte autora perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida ¿indústria do dano moral¿, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de ¿análise econômica do direito¿, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001 - Responsabilidade Civil.
Acidente em Coletivo.
Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para determinar o cancelamento do TOI e débito e condenar a ré a devolver os valores pagos a título de TOI, acrescidos os juros de mora e correção monetária a contar do desembolso na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
12/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:50
Conclusão
-
29/05/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 15:59
Remessa
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Remetam-se os autos ao grupo de sentença. -
09/04/2025 14:33
Conclusão
-
09/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:32
Expedição de documento
-
07/04/2025 14:05
Expedição de documento
-
02/04/2025 16:48
Conclusão
-
02/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 18:15
Juntada de petição
-
25/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 19:05
Juntada de petição
-
28/10/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:36
Juntada de petição
-
01/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 06:40
Conclusão
-
12/07/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 19:19
Conclusão
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20/02/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 05:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 14:42
Conclusão
-
31/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:13
Conclusão
-
02/07/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 07:22
Juntada de petição
-
26/01/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 11:50
Conclusão
-
15/09/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:36
Juntada de petição
-
03/05/2022 14:00
Documento
-
29/03/2022 15:48
Expedição de documento
-
25/03/2022 11:22
Expedição de documento
-
16/03/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 23:08
Juntada de petição
-
22/11/2021 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2021 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 07:30
Conclusão
-
12/11/2021 07:29
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 17:58
Juntada de petição
-
27/08/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 19:12
Juntada de petição
-
05/07/2021 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 06:22
Juntada de petição
-
23/04/2021 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 12:19
Conclusão
-
20/04/2021 12:19
Publicado Despacho em 27/04/2021
-
20/04/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 06:48
Juntada de petição
-
09/02/2021 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 14:16
Juntada de petição
-
30/11/2020 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2020 09:24
Conclusão
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26/11/2020 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2020 09:24
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 07:54
Juntada de petição
-
24/09/2020 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 12:36
Documento
-
10/06/2020 14:36
Expedição de documento
-
10/06/2020 12:45
Expedição de documento
-
09/03/2020 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2020 11:25
Conclusão
-
03/03/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 11:24
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 14:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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