TJRJ - 0807866-97.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:03
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 00:29
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0807866-97.2024.8.19.0028 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ROMULO STEINBACH Advogado: THIAGO CALANDRINI DE OLIVEIRA DOS ANJOS REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado: FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS, DANIEL BARBOSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL BARBOSA SANTOS Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ROMULO STEINBACH em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE na qual pleiteia a produção antecipada de provas referente aos pareceres em que constem os motivos pelos quais o autor não foi considerado PCD pela banca examinadora ré.
A petição inicial (índice nº 129134924) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) o autor prestou concurso público para o cargo de ênfase 15: segurança do trabalho da Petrobrás, sendo classificado na cota de vagas de PCD. (b) após o processo seletivo, com sua aprovação, o autor foi convocado pela banca Cebraspe para a avaliação da deficiência por equipe multiprofissional. (c) ocorre que, após a avaliação da deficiência do autor e divulgação do resultado pela banca, o nome do autor não constou mais na lista de aprovado, de modo que se subentende que ele tenha sido reprovado pela equipe multiprofissional da banca examinadora. (d) no entanto, a referida banca não disponibilizou/divulgou o motivo pelo qual o autor foi eliminado. (e) diante da situação, no dia 11/06/2024, o autor entrou em contato com a banca avaliadora por e-mail, buscando informações de sua não inclusão como PCD, porém, não obteve retorno. (f) na medida em que o réu não forneceu as informações solicitadas administrativamente, faz-se necessário a produção antecipada da prova para que, assim, o autor possa ter acesso aos motivos que o eliminaram do certame.
Pede, ao final: (a) produção da prova antecipada com a exibição e disponibilização dos documentos e informações solicitadas pelo requerente ao requerido CEBRASPE, quais sejam: o parecer, com os motivos pelos quais o autor não foi considerado pessoa com deficiência - PCD para o cargo de ÊNFASE 15: SEGURANÇA DO TRABALHO da PETROBRAS.
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice nº 129134938 a 129136329.
Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de índice nº 156232819.
O réu CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice nº 158495916), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) os documentos e as informações requeridas pelo autor foram devidamente fornecidos nos índices juntados. (b) devem as informações serem mantidas em sigilo.
Com a resposta foi produzida a prova documental de índice nº 158495929 a 158495950.
Em petição de índice nº 190963121, a parte autora informou que o documento solicitado fora devidamente apresentado pela ré, de modo que não há mais nada a requerer. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora pleiteia o fornecimento de informações e documentos em posse da banca examinadora ré, relativos aos pareceres, com os motivos pelos quais o autor não foi considerado pessoa com deficiência - PCD para o cargo de ÊNFASE 15: SEGURANÇA DO TRABALHO da PETROBRAS.
Em sua exordial, a parte autora narra que foi desclassificada do certame, após avaliação de sua deficiência por equipe multiprofissional, mas que, porém, não lhe foram prestadas as informações acerca dos motivos da eliminação.
Na apresentação de sua defesa, a parte ré forneceu os documentos e informações requeridos pelo autor.
Constam em índice nº 158495938 e 158495944 os pareceres da equipe multiprofissional e interdisciplinar que compõe a banca examinadora, com as informações acerca da avaliação da deficiência do autor.
Por fim, em manifestação de índice nº 190963121, a parte autora reconhece o cumprimento da obrigação por parte da ré, declarando, inclusive, que não possui mais nada a requerer nos autos, denotando a satisfação da pretensão.
Por sua vez, analisando-se os documentos acostados aos autos não se denota prova da recusa do réu em fornecer administrativamente tais documentos, de modo que os ônus sucumbenciais, à míngua de prova de resistência do réu ao pedido, devem ser atribuídos ao autor, observada a gratuidade de justiça que lhe fora deferida.
DISPOSITIVO Posto isto, DECLARO EXIBIDOS os documentos plateados, extinguindo o feito cautelar com resulução de seu mérito.
Em observância ao art. 85, (sec) 10 CPC, condeno o AUTOR nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida neste processo.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 29 de agosto de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
01/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:58
Juntada de carta
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ROMULO STEINBACH em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0807866-97.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO STEINBACH ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CALANDRINI DE OLIVEIRA DOS ANJOS - AM15899 RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) RÉU: FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS - RJ168037 Despacho Defiro ao(s) autor(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina.
Trata-se de pedido de produção antecipada de prova documental, justificada sob o fundamento da necessidade de acesso ao parecer que não considerou o autor como pessoa com deficiência, a fim de analisar os fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Analisando detidamente os argumentos das partes, verifico que o caso se amolda perfeitamente às hipótesedo artigo 381, III do Código de Processo Civil, tendo atendido aos requisitos do artigo 397 do mesmo código, uma vez que o requerente apresentou: (a) a individuação do documento ou da coisa: consistente no parecer com os motivos que não considerou o autor como pessoa com deficiência - PCD para o cargo de Ênfase 15: Segurança do Trabalho da Petrobras; (b) a finalidade da prova, a saber: análise dos fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação; (c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Assim, determino: 1.
CITE(m)-SE o(s) REQUERIDO(s) para responder(em) ao pedido no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá se defender, afirmando e provando que nãopossui o documento ou a coisa reclamada ou exibi-la em Juízo. 2.
Deverá constar do mandado que caso o(s) requerido(s) não efetue(m) a exibição, nem faça(m) qualquer declaração no prazo acima, ocorrerá a buscae apreensão do documento ou da coisa reclamada. 3.
Com a resposta, dê-se vista ao REQUERENTE.
ADVIRTO ÀS PARTES que, haja vista a natureza do procedimento: (a) não haverá pronunciamento judicial sobre a ocorrência ou inocorrência do fato; (b) os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora; (c) neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso; Intimem-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 13 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
13/11/2024 17:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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13/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2024 17:29
Determinada a citação de #Oculto#
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02/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 18:19
Conclusos ao Juiz
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07/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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