TJRJ - 0933184-74.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 16:36
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0933184-74.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONY RIBEIRO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO INTERMEDIUM SA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se do pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, requerida em caráter incidental, objetivando a parte autora que os réus sejam compelidos a se abster de descontar valores superiores a 30% de seus rendimentos brutos, a título de contrato de empréstimos consignados, já que tais débitos estariam comprometendo a sua subsistência.
Para a concessão da medida, é necessário que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
O autor é militar federal da Marinha do Brasil, logo, aplica-se o regramento específico do art. 14, §3º, da MP 2215-10/2001 que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas.
Compulsando os autos, verifica-se que tanto os valores descontados no contracheque de index 29424781 e a tabela de descontos apresentada no index 29424783, demonstram que os valores são inferiores a 70% dos ganhos brutos do autor.
Assim, incabível o requerimento de suspensão dos descontos.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
MARINHA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
PRETENSÃO DE LIMITAR EM 30% O PERCENTUAL DOS DESCONTOS NOS GANHOS BRUTOS DO AGRAVANTE.
INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NA MP 2215-10/2001.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL AO SERVIDOR MILITAR COMPROMETER CONTRATUALMENTE ATÉ 70% DE SEUS GANHOS MENSAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO” (0087691-18.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 13/10/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do Código de Processo Civil/2015 e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Assim sendo, cite-se o réu, alertando-o do prazo de 15 dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de decretação de revelia.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de outubro de 2024.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
13/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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