TJRJ - 0815999-64.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:46
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE FERREIRA em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ELIAS DE BARROS MARINS em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0815999-64.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SILVA DARTORA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: MARIA DA SILVA DARTORAem face de RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação de serviço realizada pela parte ré e seus danos decorrentes.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio EDUARDO REZENDE FERREIRA ([email protected]), que deverá ser cadastrado e intimado por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários.
Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido – exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça –, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiária de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC).
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Substituto -
17/07/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 22:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ELIAS DE BARROS MARINS em 29/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0815999-64.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SILVA DARTORA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que: - a contestação é tempestiva - Id. 180210346. - a parte autora apresentou réplica - Id. 180585917. Às partes, em provas, especificando-as, justificando-as, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
FABIANA GARCIA DE SIQUEIRA GUIMARAES -
13/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ELIAS DE BARROS MARINS em 18/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA SILVA DARTORA - CPF: *81.***.*89-03 (AUTOR).
-
18/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ELIAS DE BARROS MARINS em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 20:16
Distribuído por sorteio
-
21/12/2024 20:13
Juntada de Petição de documento de identificação
-
21/12/2024 20:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/12/2024 20:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2024 20:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2024 20:12
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/12/2024 20:12
Juntada de Petição de procuração
-
21/12/2024 20:11
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
21/12/2024 20:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/12/2024 20:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/12/2024 20:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/12/2024 20:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/12/2024 20:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/12/2024 20:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/12/2024 20:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/12/2024 20:09
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0881028-12.2024.8.19.0001
Sandro Moreira dos Santos
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Monique Silva Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 12:00
Processo nº 0816536-10.2024.8.19.0066
Marcio Valerio dos Santos
Deise Duprat Vilela Heller
Advogado: Leonardo Leoncio Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2024 20:12
Processo nº 0808879-34.2024.8.19.0028
Flede Barcelos da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eder Aparecido da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2024 12:01
Processo nº 0811014-46.2024.8.19.0213
Janaina de Lima de Araujo
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Julio Cesar Wanderlei Chaves Jose
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 12:05
Processo nº 0831027-02.2024.8.19.0202
Nova Forma Viagens e Turismo LTDA
Kelly da Silva Araujo
Advogado: Patricia Caldeira Zamarrenho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 16:56