TJRJ - 0881028-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 16:43
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:45
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 20:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MONIQUE SILVA FERNANDES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ ALVES DE ANDRADE em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0881028-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO MOREIRA DOS SANTOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada por SANDRO MOREIRA DOS SANTOS em face deUNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS já qualificados, objetivando a autorização para realização de cirurgia de prostatectomia radical, em sede de tutela antecipada antecedente e, a condenação do Réu em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em breve síntese, o Autor relatou que, após receber diagnóstico de um tumor na próstata, solicitou ao Réu, em 16/05/2024, a liberação para realização de cirurgia de prostatectomia radical indicada pelo seu médico assistente, conforme laudos anexados em ID. 127065565 e 127060570.
Ocorre que, até o dia 28/06/2024, data em que ocorreu a intimação para o cumprimento da tutela antecipada, a operadora do plano ainda não havia se pronunciado acerca da liberação ou não do procedimento.
Inicial veio com documentos em ID. 127060556 a ID. 127060573.
Tutela antecipada concedida no ID. 127183308, determinando a autorização de internação do Autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 reais, que foi cumprida cf. documento em ID. 129983687.
Em ID. 131686403, o Réu apresentou contestação, sem documentos, na qual alegou em breve síntese, que a parte autora não comprovou o direito alegado e sustentou a inexistência de danos morais a serem concedidos.
Em réplica, ID. 139313061, o Autor reafirma a omissão do Réu em autorizar a liberação do procedimento cirúrgico, que somente foi realizado após determinação judicial.
Instada em provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, conforme ID. 147917046 e ID. 149375624.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação propostapelo procedimento comum, objetivando o Autor a autorização para realização de cirurgia de prostatectomia radical, com utilização de material necessário, e a reparação por danos morais, pelos fatos explicitados na inicial.
Impõe-se o julgamentoantecipado da lide, eis que desnecessária a produção de novas provas, diante da causa de pedir deduzida e da prova documental anexada aos autos.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, consoante ID. 147917046 e ID. 149375624.
Indefiro a inversãodo ônus da prova, eis que não vislumbro a hipossuficiência técnica do Autor, no caso em tela, que pode comprovar os fatos narrados na inicial através da prova documental, esta efetivamente produzida no ID. 127060560 a 127060573.
Ademais, cabe ao Réu comprovar que a recusa em autorizar o procedimento cirúrgico foi regular, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Logo, não há prejuízo para a defesa do direito invocado na inicial na aplicação do disposto no art. 373, do CPC, regra geral de distribuição do ônus probatório, com base em que devem as partes se manifestar em provas.
A inversão do ônus probatório é medida excepcional e somente aplicável, diante da hipossuficiência técnica da parte autora.
Nesta esteira, cabível o indeferimento neste momento processual.
Trata-se de relação de consumo, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto controvertidoda lide reside na inércia da operadora em autorizar a realização do procedimento de cirurgia de prostatectomia, que se mostrou abusivo diante da necessidade e urgência na realização do procedimento cirúrgico e desrespeito às disposições normativas.
Depreende-se dos laudos médicos e da documentação anexada em ID.127060567, ID. 127060569 a ID. 127060571, que o Autor foi diagnosticado com neoplasia de próstata, em abril/2024, e solicitou a autorização para realizar o procedimento cirúrgico em 16/05/2024, para a retirada do tumor.
No entanto, no ID. 129983687 é possível verificar que o procedimento somente foi realizado meses após a solicitação e apenas em cumprimento à determinação judicial (ID.127183308).
Da análise da peça contestatória, não se vislumbra qualquer justificativa para a demora na liberação da cirurgia.
Ao contrário, verifica-se que o procedimento foi realizado apenas em 02/07/2024, isto é, quase 2 meses após o pedido de autorização, tempo que não se coaduna com o determinado na RN 259/2011, em seu art. 3º, XIV.
A conduta dos Réus equipara-se à negativa injustificada e ilegítima em autorizar a realização do procedimento de urgência, caracterizando, assim, falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, CDC.
Nesta esteira, o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
ATRASO INJUSTIFICADO NA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA.
PACIENTE IDOSO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora na autorização de procedimento cirúrgico urgente (TAVI) para paciente idoso, em tratamento oncológico, que teve sua solicitação médica postergada sem justificativa idônea.
O procedimento somente foi autorizado após determinação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a demora injustificada na autorização de procedimento médico urgente equivale à recusa indevida por parte do plano de saúde; e (ii) estabelecer se essa conduta enseja a obrigação de indenizar por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, incidindo o CDC e o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 608 do STJ. 4.
A operadora reconheceu a demora na autorização do procedimento, mas não comprovou a alegada indisponibilidade de materiais, tampouco demonstrou ter adotado diligências efetivas para viabilizar o tratamento com a urgência necessária. 5.
A jurisprudência reconhece que a demora injustificada na autorização de procedimento médico essencial equivale à negativa indevida, ensejando responsabilidade civil da operadora.6.
A conduta da operadora de plano de saúde gerou sofrimento desnecessário ao paciente, colocando em risco sua saúde e integridade física, o que configura dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada. 7.
O quantum indenizatório, arbitrado em R$ 8.000,00 observa o princípio da proporcionalidade, estando em consonância com precedentes da Corte em casos similares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A demora injustificada na autorização de procedimento médico urgente pelo plano de saúde equivale a uma recusa indevida, caracterizando ilícito contratual apto a configurar dano moral in re ipsa, passível de indenização".Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 29/04/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) Passo à análise do dano.
O dano moralse consubstancia no constrangimento, no sofrimento, no abalo emocional e psicológico, na dor causados por determinado fato, que fogem à normalidade da vida cotidiana.
O mero aborrecimento do dia a dia não autoriza a reparação por dano moral, sob pena de banalizarmos o instituto, hoje consagrado constitucionalmente.
Emrazão da falha na prestação do serviço, o Autor deixou de ser amparado no momento em que estava em risco sua saúde, apesar da existência de contrato entre as partes e do laudo médico indicativo da necessidade de realização do procedimento prescrito.
Logo, o constrangimento e o abalo emocional são indiscutíveis e o dano, no caso em tela, é in re ipsa.
Para a fixação do quantum, cabe ao Juiz considerar a repercussão do dano, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o instituto não se destina ao enriquecimento daquele que o pleiteia, e sim a compensar o abalo vivido.
A quantia estipulada deve, ainda, se coadunar com a reprovabilidade da conduta e com a intensidade e a duração do sofrimento.
Pelo que, o valor pleiteado na inicial se mostra excessivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os Réus a autorizar a realização do procedimento cirúrgico de prostatectomia radical, com utilização do material necessário, tudo na forma prescrita no laudo médico de ID. 127065565 e ID. 127060570, tornando definitiva a tutela já antecipada.
Condeno o Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora legais, a contar da citação, e corrigidos monetariamente na forma do art. 389, §único, do CC, a contar da sentença.
Condeno o Réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 82, 85 e 87, §2º, do CPC.
Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento.
Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
13/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:06
Declarada incompetência
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12/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
08/02/2025 15:54
Juntada de Petição de ciência
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06/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:51
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:22
Juntada de Petição de ciência
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04/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:19
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2024 17:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:51
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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