TJRJ - 0807381-46.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:25
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
27/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de LARISSA DE SOUZA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/08/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 14:43
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO AUGUSTO TAVARES ALVES DE SIQUEIRA
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08/07/2025 13:31
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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08/07/2025 13:31
Juntada de Ata da Audiência
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07/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 19:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0807381-46.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA DE SOUZA SILVA RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art.300, do NCPC.
Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art.298, §3º, do NCPC.
No caso dos autos, o postulado pela parte autora não deve ser determinado em cognição sumária, em sede de tutela provisória, exigindo, ao contrário, cognição exauriente.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de tutela provisória.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a audiência já designada.
VOLTA REDONDA, 24 de abril de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
24/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:21
Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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24/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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